A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de um técnico de informática que substituiu, sem autorização, peças de um notebook por outras de qualidade inferior. A decisão reconheceu a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, diante da comprovação do dolo específico e da materialidade delitiva. O réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena por uma restritiva de direitos, além de 10 dias-multa.
Conduta do réu caracterizou estelionato
O caso teve origem em Taguatinga/DF, quando uma consumidora levou o notebook do filho a uma assistência técnica para conserto das dobradiças da carcaça. Após orçar o serviço, o técnico passou a sugerir alterações não solicitadas, as quais foram recusadas pela cliente. Ao buscar o equipamento, a vítima recebeu um notebook com configurações diferentes e de qualidade inferior.
Segundo os autos, o processador original, um Intel Core i3, foi substituído por um modelo inferior, Celeron, e o equipamento apresentava defeitos não existentes anteriormente. O réu chegou a devolver o valor pago, mas não restituiu o equipamento original, nem as peças substituídas.
Questão jurídica envolvida
A questão central analisada pelo colegiado foi a existência do dolo específico de obter vantagem ilícita mediante fraude. A Turma entendeu que a conduta do réu ultrapassou os limites de um eventual inadimplemento contratual, configurando fraude dolosa apta a induzir a vítima em erro. A reparação parcial do dano, posterior à descoberta da fraude, não descaracterizou a tipicidade penal.
Fundamentação jurídica da decisão
O colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. A troca não autorizada de componentes do notebook, além de lesar a vítima, foi realizada com o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida. A reparação do dano não teve caráter espontâneo, sendo feita somente após a contestação da vítima.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça que práticas comerciais fraudulentas, mesmo em pequenas relações de consumo, podem configurar crime de estelionato. Além disso, gera reflexos na esfera cível e eleitoral, pois a condenação implica a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato que Implique Inelegibilidade do CNJ.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 171, caput: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Código de Processo Penal
Art. 386, III: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça que o fato não constitui infração penal.
Art. 387, IV: O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Processo relacionado: 0702308-38.2024.8.07.0007