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Cade aplica multa ao Coffito em R$ 3,1 milhões por impor preços mínimos na fisioterapia e terapia ocupacional

Cade entendeu que a imposição de preços mínimos por parte do Coffito prejudica a livre concorrência no setor de saúde

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por meio de seu Plenário, condenou o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) por prática anticoncorrencial relacionada à fixação de preços mínimos para serviços da área. A decisão, tomada na sessão de julgamento de 9 de abril de 2025, resultou na imposição de multa de R$ 3,1 milhões e outras penalidades acessórias.

Tabelamento de preços e restrição à concorrência

A infração foi apurada em processo administrativo instaurado em 2021 pela Superintendência-Geral do Cade, após identificação de resoluções e tabelas publicadas nos sites do Coffito e de um dos seus conselhos regionais, o Crefito-15. Os normativos estabeleciam valores mínimos obrigatórios para a cobrança de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, prática considerada como influência à adoção de conduta comercial uniforme.

Segundo o voto do relator, conselheiro Carlos Jacques, a prática constitui ilícito por objeto, presumidamente prejudicial à livre concorrência. A fixação de preços mínimos impacta a dinâmica de mercado ao impedir que profissionais da área estabeleçam valores livremente, com base na realidade econômica de seus serviços e regiões.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia jurídica foi a caracterização da conduta como infração à ordem econômica por estabelecer preços mínimos obrigatórios. Essa prática viola o artigo 36 da Lei 12.529/2011, que veda condutas capazes de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, inclusive por meio da uniformização de práticas comerciais.

Além da multa pecuniária, o Cade determinou a exclusão imediata das tabelas de preços dos sites institucionais e das redes sociais do Coffito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Também foi imposta a obrigação de publicar nota pública sobre a decisão, garantindo ampla divulgação da medida corretiva.

Legislação de referência

Lei 12.529/2011 – Art. 36, §3º, inc. I
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente da culpa, as condutas previstas nos §§1º e 2º e que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.”

Processo relacionado: 08700.003473/2021-16

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