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TST reafirma que tratados de Direitos Humanos prevalecem sobre normas internas em benefício do trabalhador

Empregado dispensado por justa causa tem direito a férias proporcionais com base em norma internacional de direitos humanos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recurso em que se discutia o pagamento de férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa. Apesar do disposto no artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 171 do próprio TST, que negam esse direito nessa hipótese, prevaleceu no julgamento a aplicação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma internacional de Direitos Humanos ratificada pelo Brasil.

A decisão representa um marco relevante ao reforçar a hierarquia supralegal das normas internacionais de direitos humanos, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 466.343/SP. Com base nesse entendimento, o TST afirmou que o artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, por não prever restrições quanto ao tipo de desligamento do trabalhador, assegura o direito às férias proporcionais mesmo quando a dispensa ocorre por justa causa.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia central consistiu na compatibilidade entre o parágrafo único do artigo 146 da CLT, que veda o pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, e o artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, que assegura esse direito sem estabelecer exceções.

O TST entendeu que, em casos de conflito entre norma interna infraconstitucional e tratado internacional de Direitos Humanos, deve prevalecer o tratado, conforme entendimento consolidado pelo STF. Dessa forma, reafirmou-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, previsto no caput do artigo 7º da Constituição Federal, como critério de resolução da controvérsia.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A Turma considerou que o artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.197/1999, assegura ao trabalhador o direito a férias proporcionais mesmo que não tenha completado o período aquisitivo completo, sem qualquer limitação em razão do tipo de rescisão contratual.

O julgado também mencionou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009), que veda o uso do direito interno como justificativa para descumprimento de tratados. A decisão foi reforçada pela Recomendação nº 123/2022 do CNJ e pelo Ato Conjunto CSJT/TST nº 3/2024, que orientam a observância e aplicação das normas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Impactos práticos da decisão

A decisão sinaliza uma inflexão na jurisprudência trabalhista, abrindo caminho para o reconhecimento de novos direitos com base em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Empresas e advogados devem estar atentos à possível ampliação dos efeitos dessa interpretação, que tende a favorecer a prevalência de normas internacionais em benefício do trabalhador.

O reconhecimento da natureza de direito humano das normas trabalhistas fortalece o microssistema do Direito do Trabalho e reafirma seu caráter protetivo, especialmente em contextos de ruptura contratual por justa causa.

Legislação de referência

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 146, parágrafo único:
“Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197/1999)
Art. 4º:
“Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.”

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009)
Art. 27:
“Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.”

Constituição Federal
Art. 7º, caput:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

Recomendação CNJ nº 123/2022
Indica a observância de tratados e convenções internacionais de direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário.

Ato Conjunto CSJT/TST nº 3/2024
Institui a Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos.

Precedente do STF – RE 466.343/SP
Confere status supralegal a tratados e convenções de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Processo relacionado: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013

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