A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a empregado bancário que, fora do expediente, permanecia em regime de plantão, com celular e notebook corporativos, aguardando chamados do empregador. A decisão reformou acórdão do TRT da 2ª Região e determinou o retorno dos autos à instância regional para apuração do montante devido.
Regime de plantão fora do expediente justifica reconhecimento do sobreaviso
O trabalhador alegou que, em escala de plantão estabelecida previamente, ficava à disposição do banco com equipamentos fornecidos pela empresa. A prova testemunhal confirmou a existência de rodízio semanal e a exigência de resposta rápida, o que impunha limitação à sua liberdade de locomoção, mesmo sem obrigação de permanecer em casa. Diante disso, o TST reconheceu a configuração do regime de sobreaviso.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia tratou da caracterização do sobreaviso nos termos da Súmula 428, item II, do TST, segundo a qual o uso de celular ou notebook, por si só, não gera direito ao pagamento. Entretanto, considera-se sobreaviso a permanência do empregado em regime de plantão ou equivalente, submetido a controle patronal e com restrição à liberdade durante o descanso.
Fundamentos jurídicos da decisão
Para a 1ª Turma do TST, a prova constante no acórdão regional revelou que o trabalhador estava sujeito a plantões previamente definidos, com expectativa de atendimento remoto imediato. Esse contexto configurou restrição à liberdade pessoal e se enquadrou na hipótese prevista na Súmula 428, item II. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) também foi citada para reforçar que o sobreaviso exige escala de plantão formal e limitação concreta do tempo livre.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma o entendimento do TST sobre a necessidade de delimitação temporal e controle patronal para o reconhecimento do sobreaviso, mesmo fora das atividades operacionais típicas. Empresas que adotam plantões com acionamento remoto devem considerar o risco de passivo trabalhista, sobretudo quando houver exigência de disponibilidade imediata durante períodos de descanso.
Legislação de referência
Súmula 428 do TST
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Art. 244, § 2º, da CLT
Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer, após a jornada normal de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 896-A, § 1º, II, da CLT
O Tribunal examinará previamente, em decisão monocrática ou colegiada, a transcendência das questões objeto de cada recurso de revista, considerando, entre outros indicadores, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Processo relacionado: TST-RR-1001779-65.2017.5.02.0205