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TJDFT mantém decisão que impede eutanásia de cadela com leishmaniose e confirma guarda à veterinária

Sentença da Vara de Meio Ambiente do DF prioriza tratamento com cuidados técnicos e impede eutanásia de animal infectado

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (VMADUFDF) decidiu pela procedência de pedido para impedir a eutanásia de uma cadela diagnosticada com leishmaniose e garantir sua guarda a uma médica veterinária voluntária. A sentença confirmou tutela provisória anteriormente concedida, consolidando a posse responsável do animal à requerente.

Contexto da ação e atuação do Centro de Zoonoses

O processo foi iniciado pelo Projeto Adoção São Francisco e por Ana Cibele Santiago Moreira de Paula, médica veterinária que se dispôs a cuidar da cadela Marvel, então recolhida pelo Centro de Zoonoses do DF. A autora sustentou que, apesar do diagnóstico de leishmaniose, a cadela estava assintomática e poderia ser mantida com tratamento adequado.

A liminar foi deferida, impedindo a realização da eutanásia. Posteriormente, a autora regularizou sua representação processual e reiterou o pedido de tutela definitiva. O Distrito Federal defendeu a legalidade do procedimento de eutanásia com base no Decreto 51.838/1963, por entender que a doença representa risco à saúde pública.

Fundamentação da sentença

Ao julgar o mérito, o juiz reconheceu a natureza de ação civil pública da demanda, por se tratar de interesse difuso relacionado à fauna. A decisão destacou a possibilidade de tratamento e manutenção segura de animais com leishmaniose, conforme informações técnicas fornecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

A sentença também citou o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger o meio ambiente e a fauna, reconhecendo que a erradicação do vetor da leishmaniose — e não o sacrifício indiscriminado dos animais — deve ser o foco das políticas públicas.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a compatibilidade entre a proteção à saúde pública e o direito à vida animal em casos de leishmaniose. A Justiça reconheceu que, quando há possibilidade de controle da doença com acompanhamento profissional adequado, a eutanásia não se justifica. Assim, o direito à proteção da fauna prevaleceu, desde que observadas as condições técnicas e sanitárias para o tratamento do animal.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 225
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[…]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Processo relacionado: 0706720-47.2022.8.07.0018

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