A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) afastou a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST em contrato de transporte de valores firmado entre instituição financeira e empresa especializada. O colegiado entendeu que a relação entre as empresas era de natureza eminentemente comercial, sem configuração de terceirização de serviços.
Contrato de transporte de valores não caracteriza terceirização
O caso envolveu a prestação de serviços de vigilância e transporte de numerário, de forma simultânea, a dois bancos. O trabalhador pleiteava a responsabilidade subsidiária das instituições financeiras com base na Súmula 331, IV, do TST. Contudo, prevaleceu o entendimento de que o contrato firmado entre os bancos e a empresa de segurança não configurava intermediação de mão de obra, mas sim prestação de serviço de transporte de coisas.
Conforme destacou o voto vencedor, o contrato em questão não exigia o trabalho pessoal do empregado nas dependências dos tomadores dos serviços. A atividade desenvolvida tinha como foco o resultado do transporte, típico de contratos de natureza civil e comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil.
Questão jurídica envolvida
O julgamento abordou se é possível aplicar a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de valores, nos quais o trabalhador atua em benefício de diversos contratantes simultaneamente. A tese firmada pela SDI-1 foi a de que tais contratos não caracterizam terceirização, pois não envolvem pessoalidade, subordinação direta nem inserção do trabalhador no processo produtivo dos tomadores dos serviços.
A decisão também reafirmou que, para fins de incidência da Súmula 331, é indispensável a configuração da terceirização com intermediação de mão de obra, o que não se verificou no caso concreto.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que os contratos de transporte de valores são regulados por normas civis e possuem natureza comercial. O artigo 730 do Código Civil estabelece que o transporte de pessoas ou coisas, mediante remuneração, é pacto típico do Direito Civil. Nessa perspectiva, não há relação jurídica entre o tomador do serviço e o trabalhador da empresa contratada.
Além disso, foi ressaltado que a Lei 7.102/83 impõe que o transporte de numerário seja feito por empresas especializadas, o que reforça a natureza técnica e independente do serviço contratado. Assim, não se trata de contratação de atividade-fim ou meio, mas de obrigação de resultado.
Impactos práticos da decisão
A decisão uniformiza a jurisprudência do TST ao excluir a responsabilidade subsidiária dos contratantes em contratos de transporte de valores, ainda que a prestação dos serviços seja realizada de forma concomitante a mais de uma empresa. Isso reduz o risco jurídico para empresas que contratam serviços especializados dessa natureza e delimita a aplicação da Súmula 331 a casos em que há efetiva terceirização com intermediação de mão de obra.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Súmula 331 do TST
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Lei 7.102/1983
Art. 3º – O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Processo relacionado: E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074