A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para regulamentar a rotulagem de alimentos industrializados quanto à presença de glúten. A decisão foi tomada em julgamento de recurso interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou em defesa da agência reguladora.
Contexto da decisão
A controvérsia teve início após uma associação ajuizar ação contra uma empresa alimentícia, exigindo a inclusão da frase “contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos” nas embalagens dos produtos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, impondo a alteração nos rótulos.
Em resposta, a AGU, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, recorreu da decisão, defendendo que a exigência desconsiderava as normas sanitárias vigentes e comprometeria a uniformidade das informações nos rótulos.
Fundamentos jurídicos da decisão
No recurso, a AGU destacou que a Lei 10.674/2003 já obriga a inscrição de “contém glúten” ou “não contém glúten” nos rótulos de alimentos industrializados, sem a necessidade de complementações interpretativas. A Anvisa sustentou que a inclusão de novas advertências, sem base técnica uniforme, poderia induzir os consumidores a erro, sugerindo que apenas celíacos seriam prejudicados pela ingestão da substância.
A manifestação técnica da Anvisa incluída nos autos esclareceu que o glúten pode causar efeitos adversos também em indivíduos com outras condições clínicas, o que justifica a orientação normativa atual. A Terceira Turma do TRF3 acolheu os argumentos da AGU, reformando a sentença de primeiro grau.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica discutida no processo foi a delimitação da competência normativa da Anvisa para estabelecer os critérios de rotulagem de alimentos, em especial no que se refere a substâncias que apresentam riscos à saúde, como o glúten. A decisão reafirma o papel técnico da agência na definição de padrões informativos obrigatórios e uniformes.
Legislação de referência
Lei 10.674/2003
“Art. 1º – Os alimentos industrializados deverão conter, obrigatoriamente, em seu rótulo e bula, as expressões ‘contém glúten’ ou ‘não contém glúten’.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Fonte: Advocacia-Geral da União