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Zanin suspende decisão do TCU que exigia reativação do sistema de controle de bebidas pela Receita Federal

Liminar de Zanin impede retomada do SICOBE, que havia sido determinada pelo TCU em decisões sobre controle fiscal

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que exigiam o restabelecimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) pela Receita Federal do Brasil. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 40235.

O caso teve início após o TCU anular atos administrativos da Receita Federal que, desde 2016, haviam desobrigado a instalação do SICOBE por parte de indústrias de bebidas. Para o tribunal de contas, a medida teria violado o artigo 35 da Lei 13.097/2015, que estabelece a obrigatoriedade do sistema. A União impetrou o mandado de segurança alegando que o TCU teria extrapolado suas competências ao desconsiderar a autonomia técnica e regulamentar da Receita.

Sistema foi considerado inviável por comissão técnica

O SICOBE foi implantado como obrigação acessória para controle da produção de bebidas industrializadas. Por meio dele, era feita a medição automática e em tempo real do volume produzido. O sistema, contudo, foi suspenso por meio dos Atos Declaratórios Executivos COFIS 75 e 94/2016, com base em estudos técnicos conduzidos por comissão especial do Ministério da Fazenda.

Segundo a União, a decisão pela suspensão foi motivada por irregularidades jurídicas, econômicas e técnicas. A Casa da Moeda teria transferido a operação do sistema a uma empresa privada, contrariando normas legais. Além disso, os custos operacionais seriam desproporcionais e o sistema apresentava falhas técnicas, como a possibilidade de produtos não serem contabilizados.

Liminar reconhece competência da Receita para disciplinar obrigação fiscal

Ao analisar o pedido, o ministro Zanin apontou que a Receita Federal possui competência legal para regulamentar obrigações acessórias, conforme disposto no artigo 16 da Lei 9.779/1999. Também mencionou o parágrafo único do artigo 35 da Lei 13.097/2015 e o artigo 32 do Decreto 8.442/2015, que autorizam a dispensa do SICOBE em caso de inviabilidade técnica.

O relator considerou legítima a atuação da Receita e destacou a ausência de razoabilidade na imposição do retorno compulsório do sistema pelo TCU. Segundo ele, as obrigações acessórias devem ser proporcionais à finalidade arrecadatória e fiscalizatória, conforme jurisprudência da própria Corte.

Impacto econômico e fiscal reforçou risco de lesão administrativa

Outro ponto considerado na decisão foi o impacto financeiro da retomada do sistema. A União apontou que a reativação do SICOBE resultaria em renúncia fiscal estimada em R$ 1,8 bilhão por ano, sem previsão orçamentária. A Receita também sustentou que a substituição do sistema por métodos digitais mais eficientes — como o Bloco K da Escrituração Fiscal Digital — mantém a efetividade da fiscalização tributária.

Zanin entendeu que a imposição do TCU poderia comprometer o modelo fiscalizatório atual e causar prejuízos à Administração Pública. Diante disso, suspendeu os efeitos dos acórdãos do TCU até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Legislação de referência


Lei 13.097/2015
Art. 35. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Lei 9.779/1999
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Decreto 8.442/2015
Art. 32. […] § 2º A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.

Processo relacionado: MS 40235

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