O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que exigiam o restabelecimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) pela Receita Federal do Brasil. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 40235.
O caso teve início após o TCU anular atos administrativos da Receita Federal que, desde 2016, haviam desobrigado a instalação do SICOBE por parte de indústrias de bebidas. Para o tribunal de contas, a medida teria violado o artigo 35 da Lei 13.097/2015, que estabelece a obrigatoriedade do sistema. A União impetrou o mandado de segurança alegando que o TCU teria extrapolado suas competências ao desconsiderar a autonomia técnica e regulamentar da Receita.
Sistema foi considerado inviável por comissão técnica
O SICOBE foi implantado como obrigação acessória para controle da produção de bebidas industrializadas. Por meio dele, era feita a medição automática e em tempo real do volume produzido. O sistema, contudo, foi suspenso por meio dos Atos Declaratórios Executivos COFIS 75 e 94/2016, com base em estudos técnicos conduzidos por comissão especial do Ministério da Fazenda.
Segundo a União, a decisão pela suspensão foi motivada por irregularidades jurídicas, econômicas e técnicas. A Casa da Moeda teria transferido a operação do sistema a uma empresa privada, contrariando normas legais. Além disso, os custos operacionais seriam desproporcionais e o sistema apresentava falhas técnicas, como a possibilidade de produtos não serem contabilizados.
Liminar reconhece competência da Receita para disciplinar obrigação fiscal
Ao analisar o pedido, o ministro Zanin apontou que a Receita Federal possui competência legal para regulamentar obrigações acessórias, conforme disposto no artigo 16 da Lei 9.779/1999. Também mencionou o parágrafo único do artigo 35 da Lei 13.097/2015 e o artigo 32 do Decreto 8.442/2015, que autorizam a dispensa do SICOBE em caso de inviabilidade técnica.
O relator considerou legítima a atuação da Receita e destacou a ausência de razoabilidade na imposição do retorno compulsório do sistema pelo TCU. Segundo ele, as obrigações acessórias devem ser proporcionais à finalidade arrecadatória e fiscalizatória, conforme jurisprudência da própria Corte.
Impacto econômico e fiscal reforçou risco de lesão administrativa
Outro ponto considerado na decisão foi o impacto financeiro da retomada do sistema. A União apontou que a reativação do SICOBE resultaria em renúncia fiscal estimada em R$ 1,8 bilhão por ano, sem previsão orçamentária. A Receita também sustentou que a substituição do sistema por métodos digitais mais eficientes — como o Bloco K da Escrituração Fiscal Digital — mantém a efetividade da fiscalização tributária.
Zanin entendeu que a imposição do TCU poderia comprometer o modelo fiscalizatório atual e causar prejuízos à Administração Pública. Diante disso, suspendeu os efeitos dos acórdãos do TCU até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Legislação de referência
Lei 13.097/2015
Art. 35. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Lei 9.779/1999
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Decreto 8.442/2015
Art. 32. […] § 2º A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.
Processo relacionado: MS 40235