A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente distrital da indústria farmacêutica Abbott, ocorrida no mesmo dia em que ele apresentou atestado médico para afastamento de 90 dias em razão da síndrome de burnout. A decisão, unânime, assegurou a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador.
Situação de esgotamento foi reconhecida desde 2017
O empregado foi admitido em 2008 e relatou sintomas da síndrome de burnout a partir de 2017, atribuídos a um ambiente de trabalho marcado por jornadas extenuantes, cobranças excessivas e situações de humilhação. Afastado pela Previdência Social até 2018, ele retornou ao trabalho e, logo após o fim do período de estabilidade provisória de um ano, foi dispensado, mesmo apresentando novo atestado médico que recomendava afastamento por mais 90 dias.
Os documentos médicos relatavam sintomas compatíveis com a síndrome, como insônia, taquicardia, irritabilidade e crises de pânico. Segundo a decisão, a empresa não apresentou justificativa plausível para desconsiderar o atestado, o que fundamentou a nulidade da dispensa.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi a validade da dispensa de empregado em situação de incapacidade laboral atestada, especialmente quando a dispensa ocorre no exato momento da entrega de atestado médico. A Justiça do Trabalho reconheceu que a ausência de justificativa plausível por parte da empresa, somada à concessão de novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário durante o período da suposta demissão, inviabiliza a rescisão contratual.
Além disso, ficou registrado que o médico da própria empresa tinha ciência do tratamento psiquiátrico do trabalhador, corroborando a tese de que a dispensa violou o dever de proteção à saúde do empregado.
Fundamentação jurídica do julgamento
O juízo de primeiro grau anulou a dispensa por considerar que, à época, o trabalhador estava inapto para o trabalho, conforme novo benefício concedido pelo INSS. A decisão determinou a reintegração imediata e fixou indenização por danos materiais e morais.
O TRT da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Já no TST, a Quarta Turma rejeitou o recurso da empresa por ausência de transcendência. Por fim, a SDI-1 considerou incabível o recurso da empresa contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Impactos da decisão na proteção à saúde mental
A decisão reforça a proteção à saúde mental dos trabalhadores e reafirma o entendimento de que dispensas ocorridas em contexto de afastamento médico por transtornos psíquicos, como o burnout, devem ser analisadas com base em critérios objetivos e provas médicas. A ausência de acolhimento do atestado, sem justificativa, pode levar à nulidade da dispensa, com reintegração e reparação.
No Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, a Justiça do Trabalho destacou a importância de ambientes profissionais que promovam segurança física e emocional.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Lei 8.213/1991
Art. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os atos ali previstos, não incluindo situações de incapacidade atestada por laudo médico.
Processo relacionado: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029