A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral coletivo imposta à Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. por não cumprir a cota legal de contratação de aprendizes em sua unidade fabril em Porto Real (RJ). A indenização, inicialmente fixada em R$ 150 mil, foi majorada para R$ 500 mil, considerando o capital social da montadora, que ultrapassa R$ 4,5 bilhões.
Descumprimento da cota mínima de aprendizes
A condenação decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que demonstrou que a montadora possuía 4.088 empregados em funções que exigiam formação profissional. De acordo com a legislação vigente, a empresa deveria manter, no mínimo, 205 aprendizes, o que não ocorreu. À época da fiscalização, apenas 65 jovens aprendizes estavam contratados.
O juízo de primeiro grau determinou a regularização da situação, obrigando a montadora a manter o percentual legal de 5% a 15% de aprendizes nos postos de trabalho que exigem qualificação, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto 5.598/2005.
Inicialmente, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo, valor que foi elevado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No entanto, o MPT recorreu ao TST requerendo majoração, sob o argumento de que o valor não produzia o efeito dissuasório necessário.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica foi a quantificação adequada da indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota legal de aprendizes, tendo como parâmetro a função pedagógica e punitiva da condenação, além da capacidade econômica do infrator.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que a fixação da indenização por dano moral coletivo deve considerar não apenas a extensão do dano, mas também a função preventiva da sanção. Para o magistrado, o valor anterior era desproporcional diante do capital da empresa, podendo incentivar economicamente o descumprimento da obrigação legal.
Destacou ainda que a cota de aprendizagem é um instrumento jurídico que visa assegurar os direitos fundamentais de adolescentes e jovens, entre eles o direito à profissionalização, além de promover a função social da empresa no contexto das relações de trabalho.
Ao concluir, o relator apontou que a indenização deve funcionar como estímulo ao cumprimento da legislação trabalhista, evitando que se torne mais vantajoso descumpri-la do que cumpri-la. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a, no mínimo, cinco por cento e, no máximo, quinze por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Decreto 5.598/2005
Art. 9º. Para os fins do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera-se função que demanda formação profissional aquela que requer, para o seu desempenho, conhecimentos técnico-profissionais, obtidos em instituição de ensino.
Processo relacionado: RRAg-11486-94.2015.5.01.0521