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STJ nega habeas corpus a PMs acusados de matar empresário delator do PCC

Ministro Sebastião Reis Júnior considerou complexidade do caso e fundamentação das decisões como suficientes para manter as prisões

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de quatro policiais militares presos preventivamente por suposta participação em organização criminosa. A tese central do pedido sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, em afronta ao artigo 20, § 1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O impetrante sustentou que os militares estão presos desde 16 de janeiro de 2025 e que o prazo para encerramento do inquérito ultrapassaria o limite legal de 20 dias, previsto para indiciados presos. Alegou, ainda, ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar e defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), de aplicação subsidiária ao CPPM.

Contexto da decisão

A prisão foi decretada no âmbito da 5ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo em investigação sobre a atuação de um grupo de policiais militares que supostamente prestava escolta ao empresário Antônio Vinicius Lopes Gritzbach, ligado ao Primeiro Comando da Capital (PCC), morto em novembro de 2024. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a custódia ao reconhecer a complexidade do caso e a necessidade de ulteriores diligências para apuração dos fatos.

O STJ já havia recebido outros habeas corpus referentes ao mesmo núcleo investigado, o que motivou a distribuição do novo pedido ao mesmo relator.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Ao indeferir a liminar, o Ministro relator afirmou que não se verificava, de plano, ilegalidade manifesta nas decisões que decretaram e mantiveram as prisões. Destacou que o juízo competente justificou a prorrogação do prazo em razão da complexidade do caso e da necessidade de diligências adicionais para a completa elucidação dos fatos.

O acórdão do tribunal militar estadual também foi citado como dotado de fundamentação fática e jurídica adequada, especialmente no tocante à periculosidade dos investigados, integrantes de organização criminosa, e à condição de agentes públicos vinculados à segurança pública.

Impactos práticos da decisão

A manutenção das prisões preventivas indica que, mesmo diante de prazos legais rígidos no CPPM, o STJ admite relativização em situações de complexidade reconhecida e fundamentação judicial robusta. O caso reforça a interpretação de que a avaliação da legalidade da prisão não se resume ao decurso do tempo, mas exige análise das circunstâncias concretas e da diligência das autoridades na condução das investigações.

A decisão também ressalta a exigência de demonstração inequívoca de ilegalidade para concessão de liminar em habeas corpus, sobretudo em fase ainda inicial do processo.

Legislação de referência

Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Art. 20. O inquérito deverá terminar no prazo de vinte dias, quando o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, quando estiver solto.
§ 1º O prazo é improrrogável se o indiciado estiver preso.

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se da comarca; […]

Processo relacionado: Habeas Corpus 992089/SP

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