A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no contexto de inventário, não é admissível que o herdeiro que já indeniza os demais sucessores pelo uso exclusivo de imóvel seja também compelido a arcar, sozinho, com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do bem. A exigência cumulativa, sem acordo prévio, caracteriza compensação em duplicidade e enriquecimento sem causa.
Contexto da decisão
O caso teve origem em processo de inventário, no qual foi homologada a partilha de bens entre duas herdeiras. Durante o curso da ação, uma delas permaneceu na posse exclusiva de imóvel pertencente ao espólio. O juízo de primeiro grau determinou que ela fosse responsável integral pelo pagamento do IPTU, excluindo o espólio da obrigação. A decisão foi mantida pelo tribunal estadual sob o argumento de que quem usufrui do bem deve suportar os encargos incidentes, como o IPTU, independentemente de indenização fixada.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O STJ reformou a decisão com base na jurisprudência consolidada de que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à titularidade do direito real. Até a partilha, essa titularidade pertence ao espólio, razão pela qual as despesas relacionadas ao bem devem ser rateadas entre todos os herdeiros, que possuem, nesse período, a copropriedade do imóvel.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora o herdeiro ocupante possa ser judicialmente obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo, essa compensação já havia sido fixada em forma de aluguel proporcional à quota da outra herdeira. Assim, nova cobrança relativa ao IPTU implicaria em dupla indenização pelo mesmo fato gerador.
Impactos práticos da decisão
A decisão tem repercussão prática relevante em ações de inventário. Ela delimita os efeitos jurídicos da ocupação exclusiva de bem indivisível por um dos herdeiros antes da partilha. O STJ ressalta que eventual compensação pelo uso do imóvel deve observar critérios de equidade, vedando cumulação de encargos se já houver indenização fixada. O herdeiro ocupante não se exime de ressarcir os demais, mas isso deve ocorrer por via própria e não por imputação direta de tributos de forma exclusiva.
Legislação de referência
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Fonte: Superior Tribunal de Justiça