A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação do ensino domiciliar, conhecido como homeschooling, depende de lei federal editada pelo Congresso Nacional. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.492.951.
O caso analisado envolveu a Lei Distrital nº 6.759/2020, que instituiu o ensino domiciliar no Distrito Federal. O Tribunal de Justiça local declarou a norma inconstitucional por entender que a matéria é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Normas locais sobre homeschooling são inconstitucionais
A decisão reafirma o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento do Tema 822 da repercussão geral, segundo o qual o ensino domiciliar não é proibido pela Constituição, mas só pode ser instituído por meio de norma geral federal. A jurisprudência da Corte considera inconstitucional qualquer ato normativo estadual ou municipal que trate do tema.
No julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que não há omissão legislativa, mas sim uma decisão política do legislador federal pela manutenção do ensino regular nas escolas. Ele também lembrou que, mesmo não sendo vedada, a modalidade de ensino domiciliar exige regulamentação que assegure o cumprimento das finalidades constitucionais da educação.
Fundamentos constitucionais da decisão
A Corte considerou que a criação do homeschooling afeta diretamente as diretrizes e bases da educação nacional, cuja normatização é de competência exclusiva da União. Assim, não há espaço para atuação legislativa dos Estados e do Distrito Federal nesse tema, mesmo que de forma supletiva.
O relator também mencionou trechos do julgamento do RE 888.815 (Tema 822), segundo o qual “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
Consequências práticas para Estados e famílias
Com a decisão, ficam invalidadas as normas estaduais ou distritais que tenham instituído o ensino domiciliar sem respaldo em legislação federal. A orientação do STF uniformiza a interpretação sobre o tema, reforçando que apenas o Congresso Nacional pode autorizar essa forma de ensino, mediante lei formal.
Legislação de referência
Art. 22, XXIV, da Constituição Federal: Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 205 da Constituição Federal: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208, § 3º da Constituição Federal: Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 24, IX, da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Processo relacionado: RE 1492951