O Presidente da República sancionou a Lei 15.117/25, que obriga emissoras públicas, educativas e comunitárias de rádio e televisão a veicularem, diariamente, conteúdos informativos sobre a prevenção de doenças específicas, durante campanhas oficiais de saúde pública. A norma foi publicada hoje, 3 de abril de 2025, no Diário Oficial da União, e estabelece a veiculação gratuita mínima de três minutos por dia.
Nova obrigação imposta a emissoras públicas
A nova legislação tem como objetivo garantir que a população receba informações sobre prevenção de doenças em períodos de campanhas institucionais. O tempo mínimo obrigatório de veiculação é de três minutos por dia, sem custo para os órgãos públicos.
A medida atinge exclusivamente as emissoras vinculadas ao serviço público de radiodifusão – públicas, educativas e comunitárias –, não se aplicando a veículos privados. Trata-se de uma obrigação legal vinculada ao dever de cooperação com políticas públicas de saúde.
Questão jurídica envolvida
A Lei 15.117/25 trata do dever jurídico de colaboração com o Estado, aplicável a prestadores de serviço público, nos termos do Direito Administrativo. Esse dever é caracterizado pela imposição de obrigações que favoreçam o interesse coletivo, como a difusão de campanhas sanitárias.
A norma também levanta discussão sobre os limites da regulação estatal sobre emissoras públicas, especialmente no que tange à liberdade editorial e à proporcionalidade das imposições legais.
Fundamentos da sanção e vetos presidenciais
O Presidente da República vetou dois dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O primeiro previa que a veiculação fosse feita ao longo de toda a programação. O veto foi justificado como necessário para evitar a imposição de ônus excessivo às emissoras.
O segundo veto excluiu a previsão de penalidades com base no Código Brasileiro de Telecomunicações. A justificativa apontou a ausência de indicação clara das infrações e sanções correspondentes, o que poderia gerar insegurança jurídica.
Impactos da Lei 15.117/25 na comunicação pública
A norma reforça o papel das emissoras públicas como instrumentos de apoio às ações estatais de saúde, especialmente durante campanhas de combate a doenças endêmicas e epidêmicas. A aplicação prática da medida demandará ajustes na programação e articulação com os responsáveis pela produção do conteúdo a ser veiculado.
Além disso, a lei poderá servir como base para atos infralegais que detalhem aspectos técnicos da veiculação, como horários, formatos e temas prioritários.
Legislação de referência
Lei 15.117/25
“Art. 1º As emissoras públicas, educativas e comunitárias de rádio e televisão são obrigadas a divulgar, durante o período das campanhas oficiais de combate a doenças específicas, informações relacionadas à prevenção dessas doenças, com veiculação gratuita mínima de três minutos diários.”
Fonte: Câmara dos Deputados