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TRT2: ex-marido é excluído de ação trabalhista por violência de gênero após a morte da companheira

Decisão da Vara do Trabalho de Santo André reconhece violência pós-morte e declara ex-marido parte ilegítima em ação movida por mãe e filha

Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André reconheceu a prática de violência de gênero simbólica, moral e patrimonial por parte do ex-marido de uma recepcionista falecida em 2021 e o declarou parte ilegítima para figurar em ação indenizatória trabalhista. O homem também foi condenado por litigância de má-fé, por alterar fatos no processo e agir de forma temerária, com o objetivo de se beneficiar indevidamente financeiramente da situação.

Violência simbólica e patrimonial após o falecimento

A decisão judicial destacou que o ex-marido negou a separação do casal, ocorrida em 2019, buscando reverter judicialmente a situação com base em informações falsas. A sentença aponta que ele deturpou a vontade da falecida ao afirmar, sem provas válidas, que haviam reatado a relação conjugal. Essa conduta configurou violência simbólica e moral, além de tentativa de obtenção de vantagem patrimonial, inclusive com possibilidade de requerimento de pensão por morte com base em alegações inverídicas.

Questão jurídica envolvida

O ponto central do julgamento foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ex-marido em ação trabalhista movida pela mãe e filha da trabalhadora falecida. A juíza entendeu que as condutas descritas constituem violência de gênero mesmo após a morte da vítima, atingindo sua memória e integridade post mortem. A atuação processual do ex-cônjuge também foi considerada litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Fundamentos e consequências da decisão

A juíza determinou o envio de ofícios à Polícia Civil e à Polícia Federal para apuração da possível prática de falsidade ideológica e tentativa de obtenção indevida de benefícios previdenciários. Com relação ao mérito da ação trabalhista, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada uma das reclamantes legítimas e pensão mensal equivalente a dois terços do salário da falecida à filha menor até que complete 25 anos.

A decisão considerou que, diante da condição de saúde da recepcionista — que era portadora de lúpus —, o empregador deveria tê-la afastado do atendimento direto a pacientes com suspeita de contaminação por covid-19, conforme o princípio da precaução.

Legislação de referência

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigo 22, inciso III
“III – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, independentemente da posse de propriedade do imóvel;”

Código de Processo Civil, artigo 80
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – altera a verdade dos fatos;
III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
[…]
VI – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.”

Fonte: TRT2

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