O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por decisão da 5ª Câmara de Direito Público, reconheceu o direito de um candidato com surdez unilateral a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público nº 02/2023 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). A decisão reformou sentença de primeiro grau e determinou a reinclusão do candidato na lista específica de PCD, com reclassificação adequada, sob pena de crime de desobediência pela banca organizadora.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno do enquadramento da surdez unilateral como deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. A banca examinadora baseou-se na Súmula 552 do STJ, que não reconhece a surdez unilateral como deficiência. Contudo, o TJSP afastou essa interpretação com base em normas mais recentes e específicas.
Histórico da decisão
O edital do concurso da CETESB exigia, para fins de reserva de vagas, que o candidato comprovasse deficiência conforme os critérios do Decreto Federal 3.298/1999, que trata da deficiência auditiva bilateral. No entanto, o Tribunal entendeu que esse regulamento foi superado pela legislação estadual paulista (Lei Estadual 16.769/2018), que expressamente reconhece a surdez unilateral como deficiência para fins de concursos públicos no Estado de São Paulo. Além disso, destacou-se a entrada em vigor da Lei Federal 14.768/2023, que estende essa garantia em nível nacional.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão baseou-se na competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição Federal). O acórdão destacou ainda que o objetivo das ações afirmativas é promover a inclusão social, o que legitima o uso de legislação estadual específica quando mais favorável à pessoa com deficiência. Também foi aplicada a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em conjunto com a nova Lei Federal 14.768/2023, que ampliou o conceito de deficiência auditiva.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a obrigatoriedade de observância da legislação local e das normas mais recentes em concursos públicos, mesmo diante de enunciados de súmula. A partir do entendimento firmado, bancas organizadoras devem aceitar a inscrição de candidatos com audição unilateral nas vagas reservadas para PCD, quando houver legislação aplicável que assim determine. Isso assegura maior efetividade ao princípio da isonomia e amplia a inclusão de pessoas com deficiência nos certames públicos.
Legislação de referência
Lei Estadual 16.769/2018 (São Paulo)
Artigo 1º – Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.
Artigo 2º – O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.
Lei Federal 14.768/2023
Art. 1º – Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
Constituição Federal
Art. 24, XIV – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Decreto Federal 6.949/2009 – Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Súmula 552 do STJ
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Enunciado 512 da Súmula do STF
“Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.”
Lei Federal 12.016/2009
Art. 26 – Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança.
Processo relacionado: 1018479-68.2024.8.26.0071