O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma reintegração de posse no Pará por considerar que as exigências previstas no regime de transição da ADPF 828 não foram cumpridas. A decisão atendeu a pedido da Defensoria Pública do Estado do Pará, que questionou a condução de processos envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade social.
A medida foi tomada no âmbito da Reclamação 77.740, que apontou descumprimento de diretrizes estabelecidas pelo STF para casos de desocupações coletivas. Segundo a Defensoria, a Vara Agrária de Marabá autorizou a reintegração de posse de imóveis rurais ocupados por mais de 200 famílias, com prazo de apenas 15 dias para realocação, sem assegurar os procedimentos exigidos pelo Supremo.
Decisão condicionava reintegração a depósito de R$ 80 milhões
A decisão de primeira instância determinava que, caso o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não efetuasse depósito judicial de R$ 80 milhões até 15 de março de 2025, a desocupação das áreas seria mantida, com execução marcada para 31 de março. A Defensoria alegou que o prazo era insuficiente e que havia tratativas em curso para a compra dos imóveis pelo INCRA, com aceitação formal dos proprietários.
Medidas da ADPF 828 não foram observadas
O Supremo já havia determinado, no julgamento da ADPF 828, que reintegrações de posse com ocupações coletivas devem obedecer a regras específicas. Entre elas, realização de audiências de mediação, envolvimento de órgãos públicos e definição prévia de soluções dignas para o realojamento das pessoas afetadas. O ministro entendeu que essas exigências não foram integralmente atendidas no caso analisado.
Ministro apontou risco à dignidade das famílias
Na decisão, Nunes Marques destacou que, embora a Vara Agrária tenha estabelecido uma série de providências para a desocupação, o prazo curto para realocação de centenas de pessoas é incompatível com os critérios definidos pelo STF. O ministro considerou que havia risco à dignidade das famílias ocupantes e determinou a suspensão da reintegração até nova análise, mantendo apenas as medidas preparatórias em andamento.
Decisão reforça aplicação nacional da ADPF 828
A suspensão da reintegração reafirma o entendimento de que o regime de transição fixado na ADPF 828 deve ser observado em todo o país, sempre que houver risco social decorrente de despejos coletivos. A decisão também sinaliza que a atuação coordenada de diferentes órgãos públicos é essencial para garantir os direitos fundamentais das populações vulneráveis envolvidas nesses conflitos.
Legislação de referência
Art. 565 do Código de Processo Civil:
Nas ações possessórias deve o juiz, antes de conceder liminar ou sentença, ouvir o Ministério Público e determinar a realização de audiência de mediação, quando envolver imóvel ocupado por pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021:
As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas em situação de vulnerabilidade social devem garantir o encaminhamento das pessoas para abrigos públicos ou locais com condições dignas, com prazo mínimo razoável para desocupação voluntária.
Processo relacionado: RCL 77740