A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Rock World S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à restituição de R$ 1.219,85 por danos materiais. A decisão reconheceu falha na prestação de serviço ao impedir o acesso de uma consumidora com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à área reservada para pessoas com deficiência (PCDs) durante evento musical.
Contexto da decisão
O caso teve início com ação proposta pela consumidora, que relatou ter adquirido ingresso destinado a PCDs para um show promovido pela empresa, mas foi impedida de acessar a área reservada devido à superlotação. Mesmo identificada com pulseira de acesso especial, a autora foi direcionada para espaço alternativo com telão, o que gerou crise sensorial em razão de sua condição de saúde.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo o direito à devolução do valor do ingresso e à compensação por danos morais, entendimento confirmado pela Turma Recursal.
Fundamentos jurídicos da decisão
A Turma Recursal destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor em caso de defeito na prestação de serviço. De acordo com o colegiado, ficou comprovado que a área destinada a PCDs estava superlotada e que a empresa não tomou providências para adequar a oferta de ingressos à capacidade do espaço.
Segundo o voto do relator, Juiz Marco Antonio do Amaral, a expectativa legítima da consumidora era a de usufruir de ambiente seguro e adequado às suas necessidades, o que não foi atendido. A decisão reafirma que a falha na prestação do serviço, especialmente em contexto que envolve pessoas com deficiência, ultrapassa o mero aborrecimento e gera responsabilidade por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi a caracterização da falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão abordou a responsabilidade do fornecedor por não assegurar condições adequadas de acessibilidade e segurança a consumidor com deficiência, reafirmando o direito à reparação integral do dano.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
Processo relacionado: 0739624-58.2024.8.07.0016