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TRT2 confirma justa causa de técnico dispensado por acessar sistema da empresa e apagar dados sigilosos

TRT-2 reconhece como válida a demissão por justa causa de técnico que excluiu arquivos protegidos após o encerramento contratual

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a justa causa aplicada a um técnico de manutenção de sistemas que, após ser dispensado sem justa causa, acessou indevidamente o sistema da empresa e apagou arquivos protegidos por segredo industrial. A decisão colegiada manteve a sentença da 1ª instância, destacando a gravidade da conduta do trabalhador, que transferiu documentos institucionais para seu e-mail pessoal e deletou dados essenciais à atividade empresarial.

Conduta após a rescisão levou à conversão da dispensa

Segundo os autos, o técnico havia sido dispensado sem justa causa, mas, após assinar o termo de rescisão contratual, acessou um computador da empresa e deletou arquivos relevantes. Também foi constatado que ele transferiu documentos corporativos para seu e-mail pessoal, em desacordo com as normas internas da companhia. Diante disso, a empresa reverteu a modalidade de desligamento para justa causa.

Provas confirmam intenção de prejudicar a empresa

Em audiência, testemunhas confirmaram que os documentos excluídos eram fundamentais para a obtenção de certificações, como a ISO 9001, e que a perda deles atrasou processos operacionais. O material apagado não havia sido salvo na nuvem, contrariando os protocolos de segurança. Além disso, o trabalhador tinha conhecimento das normas de sigilo e havia assinado termos de confidencialidade e proteção de dados.

O relatório técnico juntado aos autos também indicou que os arquivos estavam corrompidos e não puderam ser recuperados, mesmo com apoio de empresa especializada.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica principal envolveu a validade da justa causa por violação de normas internas de segurança da informação e quebra de confiança. A justa causa é a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e exige prova inequívoca da falta grave, como ocorreu no caso, segundo o entendimento da Turma julgadora.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Fonte: TRT2

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