A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, julgou procedente, em parte, ação movida por segurada contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., determinando o restabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento da indenização securitária de R$ 500.000,00. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, ao reconhecer que a negativa de cobertura foi indevida, por ausência de comprovação de má-fé da autora e por falha da seguradora na análise do risco no momento da contratação.
Contexto da decisão
Palmira de Souza Dias ajuizou ação contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. buscando o restabelecimento do seguro de vida, o pagamento da indenização securitária de R$ 500.000,00 e indenização por danos morais. Ela relatou que descobriu um nódulo na tireoide após a contratação do seguro e teve seu pedido negado com base em suposta omissão de informação sobre doença preexistente.
A seguradora sustentou que a autora já possuía exames antigos indicando o nódulo e que teria agido com má-fé ao não declarar essa condição. No entanto, o juiz concluiu que a existência do nódulo, em 2019, não permitia diagnóstico conclusivo de malignidade e, portanto, não caracterizava ciência prévia da doença por parte da segurada.
Fundamentos jurídicos
A decisão reconheceu que a autora não tinha conhecimento da gravidade do nódulo e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios na contratação, assumindo, assim, o risco do negócio. Com base na boa-fé objetiva e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu que a negativa de cobertura foi indevida.
Além disso, considerou que o contrato de seguro possui caráter existencial, pois visa à proteção da vida e da saúde do contratante. A negativa de cobertura em momento de vulnerabilidade configurou violação à dignidade da pessoa humana, justificando o pagamento de indenização por danos morais.
Impactos práticos da decisão
A sentença assegura a efetividade da proteção contratual no âmbito do Direito do Consumidor e reforça a jurisprudência de que cláusulas de exclusão de cobertura por doença preexistente devem ser interpretadas de forma restritiva. Também reafirma o dever das seguradoras de conduzir diligentemente a análise de risco no momento da contratação.
A decisão determina que o contrato de seguro seja restabelecido e que a seguradora pague à autora a quantia de R$ 500.000,00, além de R$ 6.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
Art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Art. 51, IV: “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que […] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Código Civil
Art. 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
Súmula 609 do STJ
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Processo relacionado: 0710801-02.2023.8.07.0019