A Comissão de Educação (CE) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (1º), o Projeto de Lei 3613/2023, que agrava as penas aplicadas aos crimes de homicídio e lesão corporal quando praticados dentro de instituições de ensino. A proposta também altera a Lei dos Crimes Hediondos para incluir essas condutas no rol de infrações com regime penal mais rígido. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para análise da Comissão de Segurança Pública (CSP).
Aumento de pena e agravantes em crimes praticados em escolas
O Projeto de Lei 3613/2023 altera o Código Penal para estabelecer aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal quando cometidos no interior de estabelecimentos de ensino. A proposta insere como circunstância agravante o fato de o crime ocorrer em ambiente escolar. Para o homicídio simples, cuja pena atual varia de seis a 20 anos de reclusão, o projeto prevê aumento de até dois terços, a depender da relação entre autor e vítima.
Se o homicídio for cometido contra pessoa com deficiência, a pena poderá ser aumentada em um terço. O aumento será de dois terços se o autor for familiar, companheiro, tutor, empregador da vítima ou se ocupar função de professor ou funcionário da escola.
No caso de lesão corporal, o projeto estabelece aumento de um terço a dois terços da pena, com acréscimos adicionais nas mesmas hipóteses de vínculo com a vítima ou condição de pessoa com deficiência.
Inclusão na Lei dos Crimes Hediondos
Além do agravamento das penas no Código Penal, o projeto altera a Lei 8.072/1990 para classificar como crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, quando praticados dentro de instituições de ensino. Essa qualificação implica regime penal mais severo, vedando, por exemplo, a concessão de fiança, anistia ou indulto.
A tipificação dessas condutas como crimes hediondos visa conferir maior rigor à repressão de atos violentos ocorridos no ambiente escolar, sobretudo diante do aumento de casos recentes de agressões a professores e alunos.
Fundamentação e justificativa do relator
Segundo o relator da matéria, senador Confúcio Moura (MDB-RO), a proposta responde à necessidade de reforçar a proteção no ambiente escolar diante de episódios recorrentes de violência. Ele mencionou caso recente ocorrido em Salvador (BA), em que uma professora foi agredida fisicamente por familiares de um aluno após repreendê-lo em sala de aula.
O parlamentar destacou que a medida legislativa visa não apenas punir com maior rigor os agressores, mas também transmitir um sinal claro da intolerância do Estado com esse tipo de conduta em locais dedicados à formação educacional.
Repercussões no ambiente educacional
Durante a votação, senadores da Comissão de Educação apontaram a crescente preocupação com a saúde mental dos profissionais da educação e o aumento das queixas de violência no ambiente escolar. A presidente da comissão, senadora Teresa Leitão (PT-PE), mencionou a falta de infraestrutura, a ausência de políticas de segurança e a desvalorização da profissão docente como fatores agravantes para o cenário de insegurança nas escolas.
A expectativa dos parlamentares é de que o projeto avance com celeridade nas próximas comissões e contribua para a formulação de políticas públicas integradas voltadas à proteção da comunidade escolar.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
(Com as alterações propostas pelo PL 3613/2023, será previsto agravamento se o crime ocorrer em instituição de ensino e a depender da relação com a vítima).
Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos):
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal: […]
(Com a alteração proposta, serão incluídos homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticados dentro de instituições de ensino).
Fonte: Senado Federal