A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu uma Ação Popular contra a ministra da Cultura e cantora Margareth Menezes. A artista baiana é questionada judicialmente por ter realizado apresentações durante o Carnaval de 2025 em Salvador (BA) e Fortaleza (CE), que somaram R$ 640 mil pagos com recursos públicos. O processo também tem como rés entidades públicas municipais e a empresa Pedra do Mar Produções Artísticas Ltda., responsável pela intermediação dos contratos.
A ação foi ajuizada pelo estudante Henzo Amorim Alves, com base na Lei nº 4.717/1965 e no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, com pedido de anulação dos contratos administrativos, devolução integral dos valores pagos e responsabilização dos envolvidos. A iniciativa tem por fundamento, segundo o autor, a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público.
As contratações foram realizadas por inexigibilidade de licitação, modalidade prevista para situações de inviabilidade de competição, em especial pela notória especialização do contratado. Contudo, o autor da ação argumenta que a artista não seria, em tese, a única apta a realizar tais apresentações, o que comprometeria a legalidade da dispensa do certame. Além disso, sustenta-se que os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa foram violados.
Questionamentos jurídicos: legalidade e possível conflito de interesses
Segundo os autos, Margareth Menezes, enquanto ministra de Estado da Cultura, participou de contratações públicas por meio de uma empresa da qual foi sócia até agosto de 2024: a Pedra do Mar Produções Artísticas Ltda. A firma foi transferida à sua empresária por valor simbólico de R$ 5 mil e continuou sendo responsável por sua carreira artística. Essa relação, segundo a petição, pode configurar conflito de interesses e favorecimento pessoal, considerando a posição de poder exercida pela ministra na formulação e direcionamento de políticas culturais.
As normas invocadas na ação incluem, além da Constituição Federal e da Lei de Ação Popular, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013). Em tese, a contratação da ministra por entes que recebem repasses da União — mesmo que as apresentações tenham ocorrido durante período de férias — não excluiria a possibilidade de afronta à moralidade administrativa e à legalidade.
O processo ainda destaca que a inexigibilidade de licitação só é admitida quando há notória especialização ou inviabilidade concreta de competição, o que, segundo o autor, não estaria comprovado nos casos em análise.
Impacto institucional e desdobramentos possíveis
A repercussão do caso envolve também a análise de princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade, que regem a atuação da Administração Pública. A demanda poderá gerar desdobramentos não apenas no âmbito da responsabilização civil, como também em instâncias administrativas e, eventualmente, penais — dependendo da apuração dos fatos durante a instrução do processo.
A Ação Popular, nesse contexto, é utilizada como mecanismo de controle social da atuação estatal, permitindo que qualquer cidadão questione judicialmente atos administrativos supostamente lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, mesmo sem demonstração de prejuízo financeiro direto.
Processo relacionado: 1024158-48.2025.4.01.3400