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STF decide que limite para dedução de despesas com educação no IR é constitucional

STF concluiu que os limites anuais para dedução de despesas com educação no IRPF são compatíveis com a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento no Plenário Virtual, que os limites legais para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são constitucionais. A deliberação foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Ação questionava limites fixados em lei federal

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que contestava os itens 7, 8 e 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/1995, na redação dada pela Lei 12.469/2011. Esses dispositivos definem os tetos anuais de dedução de gastos com educação nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014.

Segundo o CFOAB, os valores fixados seriam insuficientes e incompatíveis com os preceitos constitucionais do direito à educação, da capacidade contributiva, da proteção à família, da dignidade da pessoa humana, da vedação ao confisco e da razoabilidade.

Preliminar sobre atuação do STF como legislador foi rejeitada

A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), alegou que o acolhimento do pedido configuraria atuação do STF como legislador positivo, o que violaria o princípio da separação dos Poderes. A preliminar foi rejeitada pelo relator, ministro Luiz Fux, ao destacar que a Corte não estaria criando nova norma, mas apenas reconhecendo eventual inconstitucionalidade de um parâmetro legal já existente.

Plenário reconhece legitimidade do Congresso Nacional para definir deduções

No mérito, o relator afirmou que a Constituição de 1988 assegura o direito à educação, mas não impõe a adoção de deduções ilimitadas no Imposto de Renda. Ressaltou que a definição de limites para deduções integra a competência do Congresso Nacional e reflete escolhas legítimas de política fiscal.

Ainda segundo Fux, a dedução ilimitada poderia beneficiar desproporcionalmente contribuintes com maior capacidade econômica, comprometendo a progressividade do tributo. O relator também afastou a alegação de confisco, ao considerar que os limites legais não comprometem a existência digna do contribuinte nem sua liberdade de acesso à educação.

Decisão reafirma papel do Legislativo na política tributária

A decisão do STF reforça a jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Legislativo estabelecer os critérios de incidência e dedução no sistema tributário, respeitados os princípios constitucionais. O voto do relator foi acompanhado pela maioria do Plenário, que concluiu pela validade dos limites fixados em lei.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 1º, III – A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 145, § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 150, IV – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Lei 9.250/1995 (com redação da Lei 12.469/2011)
Art. 8º, II, b: […] até o limite anual individual de:
7. R$ 3.091,35 para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 a partir do ano-calendário de 2014.

Processo relacionado: ADI 5952

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