A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. e manteve decisão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autora, em razão de queda sofrida em trecho da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, onde havia uma depressão não sinalizada.
Contexto da decisão
As autoras da ação relataram que sofreram queda enquanto transitavam por rodovia sob responsabilidade da concessionária ré, devido à existência de uma depressão não sinalizada na pista. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Ecovias interpôs recurso, que foi negado pelo TJSP, mantendo-se a condenação. Em seguida, a empresa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fundamentação sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor arbitrado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Segundo o acórdão, não houve omissão no julgamento anterior, tendo o colegiado abordado de forma clara os fundamentos para a fixação da indenização. A decisão destacou que as lesões corporais causaram sofrimento físico e alterações na rotina das autoras, justificando o valor arbitrado. A Câmara também afastou a alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 370, 373, inciso II e 1.022 do Código de Processo Civil, artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi a responsabilidade civil da concessionária por falha na conservação da rodovia e a devida indenização por danos morais decorrentes de acidente causado por irregularidade não sinalizada. O Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando a hipótese de culpa exclusiva das vítimas.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Processo Civil
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14, §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Constituição Federal
Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.
Processo relacionado: 1020326-87.2024.8.26.0562