O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.548/2024, que proibia a veiculação e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal. A decisão reconheceu que a norma invadiu competência legislativa da União e configurou censura prévia, em afronta à liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal.
Lei distrital foi questionada pela OAB-DF
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB-DF), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, sustentando que a proibição violava a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. A entidade também argumentou que a vedação ampla restringia o direito à informação, podendo prejudicar até vítimas que quisessem denunciar agressões.
Questão jurídica envolvida
O julgamento envolveu temas centrais do Direito Constitucional, como competência legislativa e liberdade de expressão. A controvérsia girou em torno da possibilidade de uma lei distrital regular conteúdos divulgados por meios de comunicação, o que a Constituição Federal reserva à União. O TJDFT também examinou se a restrição imposta pela norma configurava censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico.
Fundamentos jurídicos da decisão
O colegiado acolheu os argumentos da OAB-DF e reconheceu tanto a inconstitucionalidade formal quanto a material da lei. O relator destacou que apenas a União pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Também observou que a vedação ampla e irrestrita de divulgação de cenas de violência contra a mulher afetava indevidamente a liberdade de expressão e de imprensa, o que só pode ser limitado a posteriori, em casos de abuso.
Impactos da decisão
Com a declaração de inconstitucionalidade, a norma distrital deixa de produzir efeitos, e não há mais impedimento absoluto para a exibição ou compartilhamento de conteúdos relacionados à violência contra a mulher. Caberá às autoridades competentes federais fiscalizar e coibir eventuais excessos na difusão dessas informações, conforme os parâmetros legais existentes.
Legislação de referência
Constituição Federal Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV – telecomunicações e radiodifusão.
Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Processo relacionado: 0742664-96.2024.8.07.0000