O Juizado Especial Cível do Distrito Federal condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais a um usuário do aplicativo de transporte, após a realização de uma corrida não autorizada na cidade do Rio de Janeiro. A sentença também determinou a devolução em dobro de valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 245,80.
Corrida foi realizada em localidade diferente do domicílio do usuário
O autor da ação, residente em Brasília, identificou uma cobrança em seu cartão de crédito referente a uma corrida no Rio de Janeiro, local onde não estava presente. Ele alegou não ter compartilhado sua senha com terceiros e destacou falha de segurança do aplicativo da 99, que não enviou o código de verificação em duas etapas para acesso à conta.
Mesmo após contato com a empresa, apenas parte do valor cobrado foi estornado. As tentativas de solução extrajudicial não foram atendidas de forma satisfatória, o que motivou o ajuizamento da ação.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia foi julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), com base na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. O juiz entendeu que a 99, como parte integrante da cadeia de consumo, responde pela falha na prestação do serviço e pela ausência de segurança na plataforma digital.
A decisão reconheceu que a cobrança de serviço não contratado gera dever de indenizar, independentemente de culpa, e impõe ao fornecedor a obrigação de garantir segurança mínima nas transações realizadas por meio de sua plataforma.
Fundamentos legais da decisão
A sentença aplicou os artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz considerou que a cobrança indevida e a falta de resposta adequada por parte da empresa causaram transtornos que superam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. A restituição em dobro foi fundamentada na ausência de erro justificável por parte da empresa.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 42, parágrafo único:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Processo relacionado: 0700031-85.2025.8.07.0016