A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da DPJ Construções Ltda. ao pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado durante a realização de corte de energia elétrica em área dominada por facção criminosa no município de Paço do Lumiar (MA). O colegiado reconheceu que a morte decorreu diretamente da atividade exercida pelo trabalhador, em contexto de risco acentuado.
Corte de energia em local de risco causou a morte
O eletricista, de 27 anos, prestava serviços à Companhia Energética do Maranhão (atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia) por meio da empresa terceirizada DPJ. Em janeiro de 2019, ele e um colega se dirigiram ao bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA), para executar a suspensão do fornecimento de energia. Ambos foram mortos a tiros dentro do veículo da empresa por um homem e um adolescente inconformados com o desligamento.
A empresa alegou que o crime foi um caso fortuito, fora de seu controle. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) entendeu que a atividade exercida pela vítima envolvia risco acentuado, especialmente em áreas marcadas pela atuação de facções criminosas.
Questão jurídica envolvida
O julgamento tratou da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de atividade de risco, conforme previsão do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O TST entendeu que, mesmo diante de um crime praticado por terceiros, havia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o resultado fatal, sendo obrigação da empregadora adotar medidas efetivas de proteção à integridade física de seus empregados.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fabrício Gonçalves, a empresa atua em um ramo que, por natureza, implica risco, inclusive em situações de corte de energia elétrica em áreas sabidamente perigosas. A decisão foi unânime na Sexta Turma.
Legislação de referência
Código Civil – Artigo 927, parágrafo único:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Constituição Federal – Artigo 7º, inciso XXVIII:
“Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
CLT – Artigo 2º:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
No caso, a condenação incluiu pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 do salário do trabalhador até os 75 anos de idade, além de indenização por danos morais no valor de dez vezes esse salário.
Processo relacionado: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004