spot_img

STJ: pensionistas de militares não têm direito adquirido à continuidade da assistência médica militar

STJ decide que pensionistas de militares não têm direito adquirido à assistência médica das Forças Armadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que pensionistas de militares não possuem direito adquirido à manutenção do regime de assistência médico-hospitalar prestado pelas Forças Armadas. A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1.080 e estabelece que esse tipo de assistência tem natureza não previdenciária, ou seja, não está ligada diretamente à pensão por morte e depende do cumprimento de condições legais específicas.

O julgamento fixou que a assistência médica aos militares e seus dependentes é regulamentada por normas próprias, como o Decreto 92.512/1986, e é custeada parcialmente pelos próprios militares. O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a contribuição possui natureza tributária, o que reforça seu caráter desvinculado do sistema previdenciário.

Questão jurídica envolvida

O principal ponto jurídico analisado foi se os pensionistas de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019 teriam o chamado “direito adquirido” ao regime anterior de assistência médica. No Direito brasileiro, esse conceito se refere à garantia de manutenção de um direito que já foi incorporado de forma definitiva ao patrimônio jurídico da pessoa, ainda que a lei mude posteriormente. No caso julgado, o STJ entendeu que esse princípio não se aplica à assistência médico-hospitalar, pois se trata de benefício condicional, que exige a manutenção de requisitos legais atualizados para seu exercício.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O colegiado fixou quatro teses. Entre elas, a de que a assistência médica das Forças Armadas não é automática nem vitalícia, e que a Administração Pública tem o dever de verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos legais pelos dependentes. A decisão ainda afastou a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, ao afirmar que isso contrariaria princípios constitucionais como legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.

Também foi aplicada analogicamente a regra do artigo 198 da Lei 8.112/1990 para definir a dependência econômica. Assim, quem recebe qualquer tipo de rendimento igual ou superior ao salário mínimo não pode ser considerado dependente para fins de assistência médica.

Impactos práticos da decisão

A decisão atinge diretamente pensionistas de militares que pretendem manter o acesso ao sistema de saúde das Forças Armadas com base apenas em sua condição de beneficiários da pensão por morte. A partir do julgamento, é necessário comprovar a manutenção dos requisitos legais atualizados, inclusive a dependência econômica. Também foi esclarecido que o direito à assistência não se transmite automaticamente nem pode ser presumido, especialmente para dependentes não indicados diretamente na legislação como incondicionais.

Legislação de referência

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Art. 50, § 2º (redação anterior à Lei 13.954/2019):
“Consideram-se dependentes do militar: a esposa; o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito; os demais, desde que não recebam remuneração.”

Lei 13.954/2019
Inclui o § 5º ao artigo 50 do Estatuto dos Militares, prevendo a assistência aos dependentes condicionados, mediante a manutenção dos requisitos legais.

Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos)
Art. 198:
“Considera-se dependente aquele que viva às expensas do servidor e não receba remuneração de qualquer natureza.”

Lei 9.784/1999
Art. 54:
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos.”

Constituição Federal
Art. 5º, II:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Art. 37, caput e § 4º:
“A administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. […]”

Código Tributário Nacional
Art. 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória […] instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Processos relacionados: REsp 1880238, REsp 1871942, REsp 1880246, REsp 1880241

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas