A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão por extorsão, após ele chantagear a vítima com base em informações obtidas por meio de um site de relacionamentos. A decisão colegiada também fixou indenização de R$ 4 mil à vítima.
Chantagem começou após troca de mensagens em aplicativo
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos. Após o contato inicial, houve troca de mensagens por aplicativo, com compartilhamento de informações pessoais.
Dias depois, o homem passou a ser coagido por terceiros, que ameaçavam divulgar as informações pessoais à família da vítima caso ela não realizasse transferências bancárias. Pressionada, a vítima chegou a transferir R$ 4 mil antes de procurar a polícia.
Provas digitais sustentaram a condenação
A Vara Criminal de Sobradinho condenou o acusado com base em provas obtidas durante a investigação, incluindo a identificação dos aparelhos utilizados para a prática do crime. O Juiz destacou a robustez do conjunto probatório para atribuir ao réu a responsabilidade pela prática de extorsão.
Inconformado, o réu recorreu ao TJDFT. Contudo, a 1ª Turma Criminal manteve a sentença. Segundo os Desembargadores, “a autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica principal envolve o crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que ocorre quando alguém obtém vantagem indevida mediante grave ameaça. O caso evidencia a aplicação dessa norma a situações envolvendo relações iniciadas virtualmente, com uso de dados pessoais para coerção.
Legislação de referência
Artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios