A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa aplicada a um guarda municipal do Município de Andradina. O servidor foi dispensado após ser flagrado portando maconha durante o expediente, na guarita da sede da Prefeitura, e teve negados seus pedidos de reintegração, horas extras e indenização por dano moral.
Contexto da dispensa por justa causa
O trabalhador havia sido contratado por concurso público e exercia a função de guarda civil municipal desde 1998. Em 2022, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa com base na alínea “a” do artigo 482 da CLT, por ato de improbidade. A demissão ocorreu após flagrante em que o servidor foi encontrado com droga ilícita no ambiente de trabalho, acompanhado de outras pessoas também portando entorpecentes.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da validade da dispensa por justa causa de servidor estável sob regime celetista, especialmente em contexto de dependência química. A 1ª Câmara do TRT-15 entendeu que a conduta do trabalhador representou quebra grave do dever de fidúcia, especialmente por sua função pública de zelar pela segurança do patrimônio municipal. O histórico funcional de reincidência disciplinar também foi considerado para manter a penalidade aplicada.
Fundamentos jurídicos da decisão
O colegiado destacou que a presença de substância ilícita no local de trabalho, por si só, configura falta grave, sendo irrelevante o fato de o empregado ser dependente químico. Reforçou-se que a função de guarda exige conduta compatível com os princípios da Administração Pública, e que a reincidência em faltas funcionais agrava a penalidade. A demissão foi fundamentada no artigo 482, alínea “a”, da CLT, e na Lei Municipal 3.450/2018, que tipifica como falta funcional a improbidade administrativa.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a possibilidade de aplicação de justa causa a servidores públicos regidos pela CLT, mesmo em situações em que exista suspeita de dependência química, desde que comprovada a gravidade da conduta. Também demonstra a importância do histórico funcional e da função exercida na dosimetria da penalidade disciplinar.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Lei 11.343/2006
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Processo relacionado: 0011151-44.2023.5.15.0056