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TRT11 reconhece coação em pedido de demissão e condena Casas Bahia a pagar R$ 20 mil a funcionária

Justiça reconheceu coação para desligamento e determinou pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais

A 16ª Vara do Trabalho de Manaus, vinculada ao TRT da 11ª Região, reconheceu a nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora das Casas Bahia e determinou sua conversão em dispensa sem justa causa. A decisão apontou que a empregada foi coagida a pedir desligamento enquanto cuidava do filho recém-nascido, diagnosticado com a síndrome rara Prune Belly, e impôs à empresa o pagamento de R$20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias, salários atrasados, restituição de descontos indevidos e liberação do FGTS.

Contexto da relação de trabalho e alegações da empregada

A trabalhadora foi contratada como assistente de vendas em julho de 2022. Após o nascimento do filho, em agosto de 2023, ela passou a enfrentar dificuldades para conciliar as exigências do trabalho com os cuidados intensivos ao recém-nascido, internado em UTI. Segundo a autora, a empresa utilizou sua condição de vulnerabilidade para pressioná-la a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa por abandono de emprego.

A sentença registra que a empregada ficou meses sem receber salário integral, sendo repassados apenas valores irrisórios, e que a empresa promoveu retenções indevidas de verbas. O pedido de demissão foi formalizado apenas em setembro de 2024, embora a pressão para desligamento tivesse ocorrido meses antes, sem o devido pagamento das verbas salariais e rescisórias.

Fundamentos jurídicos da decisão

O juízo aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego e considerou inválido o pedido de demissão por ausência de manifestação livre de vontade. Destacou ainda que a situação da empregada exigia proteção especial, conforme protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e interseccionalidade do CNJ e CSJT.

Além da nulidade do pedido de demissão, o juiz reconheceu a dispensa sem justa causa em outubro de 2024, condenando a empresa ao pagamento de salários atrasados desde janeiro, aviso prévio, férias, 13º proporcional e restituição de R$29 mil referentes a descontos indevidos. Também foi determinada a retificação da CTPS e expedição de guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia principal girou em torno da validade do pedido de demissão formulado por empregada em situação de vulnerabilidade. A Justiça do Trabalho considerou que a coação para que a empregada solicitasse o desligamento, sob ameaça de justa causa, descaracteriza a livre manifestação de vontade, tornando o ato nulo. O julgamento aplicou os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à maternidade e boa-fé objetiva.

Legislação de referência

Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Artigo 483, alínea “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
“É facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] g) o empregador praticar contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama.”

Artigo 462 da CLT
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Artigo 223-G, §1º, da CLT
“Na fixação dos valores de indenização por dano extrapatrimonial, o juízo observará: I – a natureza da ofensa; II – a intensidade do sofrimento; III – a possibilidade de superação; IV – o grau de dolo ou culpa.”

Artigo 1º, III, da Constituição Federal
“A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana.”

Processo relacionado: 0001509-47.2024.5.11.0016

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