A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade de doação realizada em partilha em vida sob a vigência do Código Civil de 1916. O julgamento analisou se a doação que ultrapassa a parte disponível do patrimônio dos doadores, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, é nula ou anulável.
Contexto da decisão
O caso envolveu uma partilha em vida realizada por escritura pública em 1999, na qual um casal doou a maior parte de seu patrimônio aos filhos. Enquanto a filha recebeu dois imóveis avaliados em R$ 39.000,00, o filho e sua esposa receberam ações societárias no valor de R$ 711.486,00. A escritura previa cláusula de quitação recíproca e renúncia a eventual direito de ação. A autora da ação, filha do casal, alegou ofensa à sua legítima.
A sentença de primeira instância reconheceu a nulidade da parte inoficiosa da doação, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a doação era apenas anulável, por envolver direito disponível e ter sido aceita expressamente pelas partes. O STJ reformou esse entendimento, reconhecendo a nulidade do ato.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Terceira Turma do STJ destacou que, ainda que a partilha em vida seja um ato entre vivos com características de doação, ela deve observar os limites da parte disponível do patrimônio do doador. A legítima, por sua natureza cogente, não pode ser violada nem mesmo com a concordância do herdeiro prejudicado.
Com base no artigo 1.776 do Código Civil de 1916 — reproduzido no artigo 2.018 do Código Civil de 2002 —, ficou assentado que a doação que excede a parte disponível é inoficiosa e, por isso, nula de pleno direito. O artigo 1.176 do CC/1916 (correspondente ao artigo 549 do CC/2002) prevê expressamente a nulidade da liberalidade excessiva. O colegiado também reafirmou que o prazo prescricional de 20 anos do artigo 177 do CC/1916 é aplicável à pretensão de declaração de nulidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a segurança jurídica quanto à intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários, mesmo em partilhas realizadas por escritura pública em vida. Declara expressamente que a concordância formal do herdeiro prejudicado ou cláusulas de renúncia não afastam a nulidade da doação inoficiosa. Assim, herdeiros que se sintam lesados podem buscar a anulação da parte que excede a disponibilidade patrimonial dos doadores, desde que respeitado o prazo prescricional de 20 anos.
Legislação de referência
Art. 1.776 do Código Civil de 1916
“É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”
Art. 1.176 do Código Civil de 1916
“Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Art. 549 do Código Civil de 2002
“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Art. 1.846 do Código Civil de 2002
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Art. 166, inciso VII, do Código Civil de 2002
“É nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.”
Art. 177 do Código Civil de 1916
“As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor.”
Processo relacionado: Recurso Especial 2.107.070