spot_img

Pedestre receberá R$ 50 mil após ser ferida por ferro em descarregamento de caminhão em via pública

Empresa deverá indenizar vítima atingida por barras de ferro com R$ 50 mil por danos morais e estéticos, conforme decisão do TJSP

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 6ª Vara Cível de Santo Amaro que condenou uma empresa de distribuição de cimento ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada modalidade de dano, totalizando R$ 50 mil, em razão de acidente ocorrido durante o descarregamento de material que feriu uma pedestre.

Contexto do acidente com a carga

O acidente ocorreu durante o descarregamento de material transportado por caminhão da empresa, estacionado na contramão da via pública. Segundo os autos, a autora, com 15 anos à época, foi atingida por feixes de aço arremessados do veículo, sofrendo fratura exposta na perna e amputação de parte de um dedo. Mesmo após cirurgia e enxertos, as lesões deixaram sequelas permanentes e cicatrizes.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica debatida no processo foi a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a terceiros em razão de atividade empresarial. Aplicou-se o entendimento de que o risco da atividade recai sobre quem dela se beneficia economicamente, conforme previsto no Código Civil.

Fundamentação da decisão do TJSP

No voto do relator, desembargador Luiz Eurico, ficou evidenciada a culpa da empresa, em razão da conduta imprudente do motorista durante o descarregamento, realizado sem a devida sinalização e com risco evidente a transeuntes. A operação foi considerada insegura e diretamente responsável pelo acidente. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Legislação de referência

Código Civil – Art. 927:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código Civil – Art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil – Art. 187:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Constituição Federal – Art. 5º, inciso X:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Processo relacionado: 1015470-53.2020.8.26.0002

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas