O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 14.946/2013, do Estado de São Paulo, que prevê sanções tributárias a empresas envolvidas na comercialização de produtos oriundos de trabalho escravo ou análogo à escravidão. A interrupção ocorreu após o ministro Gilmar Mendes pedir vista, adiando a conclusão da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.
Até o momento, nove ministros votaram pela constitucionalidade da norma, com a ressalva de que as sanções só podem ser aplicadas após um processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa. O julgamento será retomado após a devolução do processo pelo ministro.
Contestação à Lei Estadual 14.946/2013
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ADI 5465 para contestar dispositivos da Lei Estadual 14.946/2013. A norma prevê a exclusão do cadastro do ICMS das empresas que comercializem produtos produzidos com trabalho análogo à escravidão, impedindo-as de operar no Estado. Além disso, proíbe os sócios dessas empresas de atuarem no mesmo ramo por um período de 10 anos.
A CNC argumenta que a legislação do Estado de São Paulo viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário e que impõe sanções automáticas a empresas sem garantir o devido processo legal.
STF forma maioria pela constitucionalidade da norma
Antes da suspensão do julgamento, nove ministros acompanharam o relator, ministro Nunes Marques, que votou pela constitucionalidade da lei, desde que interpretada de acordo com a Constituição. Segundo ele, as penalidades só podem ser aplicadas após um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, divergiu e defendeu a inconstitucionalidade integral da norma, argumentando que a punição imposta aos sócios extrapola os limites da legislação tributária estadual.
Pedido de vista interrompe o julgamento
Apesar da maioria já formada a favor da constitucionalidade da lei, o ministro Gilmar Mendes pediu mais tempo para analisar a questão, o que interrompeu o julgamento. Ainda não há data prevista para a retomada da análise pelo Plenário.
A decisão final do STF será fundamental para definir os limites da atuação legislativa dos Estados na imposição de sanções tributárias relacionadas a infrações trabalhistas e poderá impactar outras normas estaduais semelhantes.
Legislação de referência
- Lei Estadual 14.946/2013 (SP) – Dispõe sobre sanções administrativas a empresas que comercializem produtos produzidos com trabalho análogo à escravidão.
- Art. 1º: Ficam impedidas de exercer o comércio no Estado de São Paulo as empresas que direta ou indiretamente comercializarem produtos oriundos de trabalho em condições análogas à de escravo.
- Art. 4º: Os sócios das empresas penalizadas ficarão proibidos, pelo prazo de 10 (dez) anos, de exercer o mesmo ramo de atividade e de requerer inscrição de nova empresa no setor.
- Constituição Federal
- Art. 22, I: Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Processo relacionado: ADI 5465