A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um aluno com deficiência que sofreu fratura no braço após queda em escola da rede municipal.
Falha na guarda justifica indenização por danos morais
O caso envolveu um estudante com paralisia cerebral que utilizava cadeira de rodas e demandava cuidados constantes. O acidente ocorreu quando o aluno era conduzido por outro estudante, dentro das dependências da escola municipal. A decisão de primeiro grau reconheceu a falha do ente público no dever de guarda e vigilância.
Ao analisar o recurso, o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do acórdão, destacou que as condições pessoais do aluno exigiam redobrada atenção. Segundo o voto, a escola expôs o estudante a risco ao permitir que fosse conduzido por outro aluno até a quadra esportiva, conduta que resultou na queda e fratura.
A decisão foi unânime e teve a participação dos desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, especialmente na hipótese de danos sofridos por aluno com deficiência sob a guarda da Administração Pública. O TJ-SP entendeu que houve falha no dever de vigilância, atraindo a responsabilidade do Município pela reparação do dano moral.
Legislação de referência
Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária […]
Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; VII – atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros […]
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo