A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de uma monitora escolar condenada por furto qualificado mediante fraude, mantendo a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A ré utilizou sua posição para subtrair cartões bancários de professoras e realizar diversas compras indevidas, o que foi comprovado por imagens, provas documentais e sua própria confissão.
Histórico da decisão e conduta investigada
A decisão refere-se a apelação criminal contra sentença da 2ª Vara Criminal de Ceilândia. A monitora foi acusada de subtrair, durante o expediente escolar, cartões bancários de duas professoras, utilizando-se de seu livre acesso às salas de aula. Com os cartões, a ré efetuou compras pessoais no valor total de R$ 1.440,00, utilizando inclusive uma conta digital de um familiar para realizar as transações.
As vítimas perceberam o furto após receberem notificações bancárias e acionaram a Polícia Civil. As investigações confirmaram a autoria e a materialidade do crime, incluindo imagens de câmeras de segurança, extratos bancários e confissão da ré. O Juízo de origem enquadrou a conduta como furto qualificado mediante fraude, afastando a qualificadora de abuso de confiança por ausência de vínculo pessoal com as vítimas.
Fundamentação jurídica do julgamento
A Turma Criminal rejeitou a alegação de nulidade por emendatio libelli, entendendo que a modificação da qualificadora (de abuso de confiança para fraude) não alterou os fatos descritos na denúncia, o que é permitido pelo artigo 383 do Código de Processo Penal. O colegiado reafirmou que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
Além disso, o Tribunal considerou correta a dosimetria da pena e manteve sua substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, dada a pena inferior a quatro anos e o cumprimento dos requisitos legais.
Questão jurídica envolvida
O julgamento tratou da possibilidade de alteração da tipificação penal na sentença (emendatio libelli), com foco na aplicação da qualificadora de fraude em substituição à de abuso de confiança, sem alteração da narrativa fática. O caso também reafirma o entendimento de que a utilização indevida de cartões subtraídos se enquadra como furto qualificado mediante fraude, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 155, § 4º, inciso II — “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”.
Art. 71 — “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Art. 44, §2º — “Na condenação igual ou inferior a quatro anos, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não for reincidente em crime doloso”.
Código de Processo Penal
Art. 383 — “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Processo relacionado: 0715935-58.2023.8.07.0003