A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em tratamentos médicos e terapêuticos. A decisão garante a manutenção integral da remuneração, sem necessidade de compensação de horários.
Contexto da decisão
A trabalhadora, admitida em 2004 sob o regime da CLT, exerce a função de chefe administrativa no Instituto de Biociências da USP, com jornada de 40 horas semanais. O pedido de redução da carga horária surgiu da necessidade de acompanhamento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Uma junta médica indicou a necessidade de terapias contínuas, incluindo acompanhamento psicológico, comportamental e fonoaudiológico.
Diante da negativa administrativa da USP, a empregada ingressou com ação judicial, fundamentando-se na aplicação analógica do artigo 98 da Lei 8.112/1990, que concede horário especial a servidores federais que tenham dependentes com deficiência.
Questão jurídica envolvida
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença de primeira instância e negou o pedido, sob o argumento de que não há previsão legal para a concessão do benefício a empregados públicos celetistas.
Contudo, ao julgar o recurso de revista, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que a Constituição Federal e normas internacionais garantem a proteção e inclusão de pessoas com deficiência, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O TST reconheceu a aplicação analógica do artigo 98, §3º, da Lei 8.112/1990, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1097, que permite a redução de jornada para servidores públicos estaduais e municipais em casos semelhantes. Assim, a Corte determinou a concessão do benefício à trabalhadora, garantindo sua aplicação imediata.
Legislação de referência
Lei 8.112/1990
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
[…]
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Processo relacionado: RR-1000330-74.2020.5.02.0041