A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental pode ser considerado dependente para fins previdenciários, mesmo que tenha capacidade para trabalhar. A tese foi fixada durante julgamento realizado na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu uma mulher de 41 anos que solicitou pensão por morte após o falecimento de sua mãe, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia negou o benefício, alegando que a requerente possuía capacidade laborativa, conforme atestado por perícia médica judicial. O pedido foi inicialmente rejeitado pela 12ª Vara Federal de Porto Alegre e pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A autora recorreu à TRU, argumentando que outras Turmas Recursais já haviam reconhecido o direito à pensão para pessoas com deficiência mental leve, independentemente da capacidade de trabalho.
Fundamentos jurídicos da decisão
A TRU baseou sua decisão no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015. O dispositivo estabelece que o filho maior com deficiência intelectual ou mental, enquadrado na definição do artigo 2º da Lei 13.146/2015, é considerado dependente para fins previdenciários, salvo se houver prova de sua independência econômica.
A relatora do acórdão, juíza Pepita Durski Tramontini, destacou que a presunção de dependência econômica é relativa. Caso o dependente tenha renda própria ou integre outro núcleo familiar, a dependência pode ser afastada.
Impactos da decisão
Com a tese fixada, a TRU determinou que a Turma Recursal de origem reanalise o caso à luz dos novos parâmetros. A decisão pode impactar outros segurados do INSS em situação semelhante, reforçando que a dependência econômica deve ser avaliada caso a caso, independentemente da capacidade de trabalho.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991, art. 16, I
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”
Lei 13.146/2015, art. 2º
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Fonte: TRF4