A 4ª Vara Cível de Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou uma creche para cães a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao tutor de um animal atacado dentro do estabelecimento. O cachorro perdeu um dos olhos em razão da agressão. Além disso, a empresa deverá ressarcir despesas veterinárias e custear o tratamento psicológico do pet.
Questão jurídica envolvida
O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. De acordo com a decisão, a creche canina falhou na supervisão dos animais, o que permitiu o ataque e resultou em sequelas irreversíveis ao cão da parte autora.
Nos termos do artigo 14 do CDC, empresas que oferecem serviços ao consumidor respondem independentemente de culpa pelos danos causados. Para afastar essa responsabilidade, seria necessário comprovar alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, o que não foi demonstrado nos autos.
Falha na prestação do serviço
A tutora do cachorro relatou que, ao deixar seu pet na creche, foi informada posteriormente de que o animal havia sofrido um acidente. No entanto, mensagens trocadas com o responsável pelo local revelaram que o cão, na verdade, foi atacado por outro cachorro. A decisão destacou que a ausência de vigilância adequada configurou negligência e reforçou a falha na prestação do serviço.
O juiz também ressaltou que, além da perda do olho, o animal desenvolveu transtorno pós-traumático, necessitando de tratamento contínuo. Diante disso, a creche foi condenada a arcar com as despesas médicas já comprovadas e com os custos futuros do tratamento psicológico do pet.
Indenização por dano moral
A sentença enfatizou que a perda de um olho por um animal de estimação não configura mero aborrecimento, mas um sofrimento significativo ao tutor, que confiou na segurança do serviço contratado. O magistrado aplicou a chamada “pedagogia do bolso”, fixando a indenização em R$ 20 mil para desestimular negligências futuras na supervisão dos animais.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Processo relacionado: 1032024-90.2024.8.26.0562