O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (19), os pedidos de impedimento dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes no julgamento da denúncia relacionada à tentativa de golpe de Estado. A decisão foi tomada pelo Plenário, que considerou que as alegações apresentadas não se enquadram nas hipóteses legais previstas para afastamento de magistrados.
Defesa alegava falta de imparcialidade
As arguições de impedimento foram apresentadas pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro e de outros investigados na PET 12.100. Os advogados sustentavam que os ministros estariam impedidos de atuar no caso por diferentes razões.
Em relação a Flávio Dino, os argumentos mencionavam declarações públicas sobre os atos de 8 de janeiro de 2023 e sua atuação como ministro da Justiça à época dos fatos. No caso de Cristiano Zanin, a defesa apontou sua participação como advogado em ações eleitorais contra Bolsonaro. Já contra Alexandre de Moraes, foi alegado um possível interesse direto no caso, sob o argumento de que teria sido um dos alvos do suposto plano golpista.
Maioria dos ministros rejeita os pedidos
A maioria do Plenário votou pela rejeição dos pedidos de impedimento, acompanhando o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, Barroso destacou que as hipóteses de impedimento de magistrados estão previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) e que sua interpretação deve ser restritiva. De acordo com o dispositivo, um juiz não pode atuar no processo se tiver exercido função anterior no caso, se já tiver se pronunciado sobre o mérito da questão em outra instância ou se for parte diretamente interessada.
Os ministros que seguiram o relator reforçaram a impossibilidade de uma interpretação ampliativa das regras de impedimento. O entendimento predominante foi o de que manifestações públicas anteriores à investidura no cargo não configuram, por si só, causa de afastamento. Também foi afastada a aplicação subsidiária do artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o processo penal possui regras próprias sobre o tema.
Até o momento, os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça ainda não votaram.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia se manifestado contra os pedidos, sustentando que as alegações não tinham fundamento jurídico.
Decisão assegura continuidade do julgamento
Com a rejeição das arguições, Dino, Zanin e Moraes seguem na condução do caso, que trata da denúncia da PGR contra os investigados pelos eventos de 8 de janeiro. A decisão também reforça a jurisprudência do STF sobre a aplicação restritiva das normas de impedimento e a impossibilidade de afastamento de magistrados com base em argumentos genéricos ou subjetivos.
Legislação de referência
- Código de Processo Penal (CPP), artigo 252 – O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
- Código de Processo Civil (CPC), artigo 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
- I – em que for parte;
- II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- IV – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
- V – quando for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- VI – quando for parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- VII – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
- Arguição de Impedimento 177 (AIMP 177 AGR/DF) – Pedido de impedimento do ministro Flávio Dino, rejeitado pelo STF.
- Arguição de Impedimento 178 (AIMP 178 AGR/DF) – Pedido de impedimento do ministro Alexandre de Moraes, rejeitado pelo STF.
- Arguição de Impedimento 179 (AIMP 179 AGR/DF) – Pedido de impedimento do ministro Cristiano Zanin, rejeitado pelo STF.
Processo relacionado: PET 12.100