A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/25, que propõe excluir os novos tributos criados pela reforma tributária – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – da base de cálculo dos impostos atuais sobre o consumo, como ICMS, ISS e IPI. A medida pretende evitar a incidência cumulativa de tributos durante a fase de transição, que ocorrerá de 2026 a 2032.
Objetivo do projeto e impacto na transição tributária
A proposta modifica a recém-sancionada Lei Complementar 214/25, que regulamentou a reforma tributária e estabeleceu o IBS e a CBS como os novos tributos sobre o consumo. Também altera a Lei Kandir, que rege o ICMS.
Durante o período de transição, os novos tributos conviverão com os atuais, o que pode gerar insegurança jurídica e um aumento na carga tributária caso um imposto incida sobre outro. O projeto busca eliminar essa sobreposição e tornar a transição mais previsível para contribuintes, empresas e entes federativos.
Evitando conflitos tributários
O autor da proposta, deputado Gilson Marques (Novo-SC), argumenta que a medida é essencial para evitar distorções no sistema tributário e possíveis disputas judiciais entre União, Estados e Municípios. A cumulatividade de impostos poderia levar a contenciosos tributários prolongados e comprometer a arrecadação pública.
“A proposta garante um sistema mais claro e eficiente, alinhado aos princípios constitucionais e evitando insegurança jurídica”, destacou Marques.
Próximos passos na tramitação
O PLP 16/25 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, seguirá para votação no Plenário da Casa e, posteriormente, para o Senado Federal.
Para que as mudanças entrem em vigor, a proposta precisará ser sancionada pelo Presidente da República.
Legislação de referência
Lei Complementar 214/25 – Regulamenta a reforma tributária e institui o IBS e a CBS.
Artigo 12. A base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será o valor da operação, do serviço ou outro fato gerador definido na legislação, incluídos encargos financeiros e demais acréscimos.
Artigo 32. Durante o período de transição, os tributos incidentes sobre o consumo devem ser cobrados de forma não cumulativa, vedada a incidência de um imposto sobre a base de cálculo de outro.
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) – Dispõe sobre o ICMS, incluindo regras sobre sua base de cálculo e isenções.
Artigo 2º. A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II – o preço do serviço, quando se tratar de prestação de serviço.
Artigo 13º. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou o preço do serviço, conforme disposto nos incisos do artigo 2º, acrescido dos encargos e acréscimos cobrados do destinatário ou tomador do serviço.
Fonte: Câmara dos Deputados