A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um metalúrgico da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receba o adicional de periculosidade no percentual integral de 30% sobre sua remuneração. A decisão seguiu o entendimento consolidado do TST de que o pagamento do adicional, por se tratar de uma medida de saúde e segurança do trabalho, não pode ser reduzido por meio de negociação coletiva.
Questão jurídica envolvida
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que, ao longo de seu contrato com a Usiminas, de 1983 a 2017, esteve exposto a risco elétrico acima de 250V. Por isso, requereu o pagamento do adicional em grau máximo, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) acolheu o pedido com base em laudo pericial que confirmou a exposição permanente a condições de risco. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou a decisão ao entender que a norma coletiva que previa o pagamento proporcional deveria ser respeitada.
A reviravolta no caso ocorreu no TST, onde o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o adicional de periculosidade é um direito garantido por norma de ordem pública e que não pode ser flexibilizado, ainda que mediante negociação coletiva.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão da 7ª Turma considerou inválida a norma coletiva que estipulava o pagamento proporcional ao tempo de exposição. O colegiado destacou que a atual redação da Súmula 364 do TST, alterada em 2016, já reconhece como nula qualquer cláusula coletiva que estabeleça percentual inferior ao previsto em lei.
Além disso, a Turma reforçou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, delimitou que a negociação coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas apenas quando não houver violação a direitos absolutamente indisponíveis. O relator enfatizou que a proteção à saúde do trabalhador é um desses direitos inegociáveis, visto que envolve riscos evidentes à integridade física.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reafirma a impossibilidade de redução do adicional de periculosidade por meio de acordos coletivos, garantindo aos trabalhadores expostos a riscos a integralidade do benefício. Além disso, reforça o entendimento de que normas coletivas não podem prevalecer sobre direitos assegurados por legislação de ordem pública.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Súmula 364 do TST
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF
“A validade de normas coletivas de trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Processo relacionado: RR-11549-08.2017.5.03.0097