O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Primeira Turma, negou provimento a recurso especial interposto em ação popular que visava obter declaração judicial sobre a falsidade de declarações do ex-presidente da República Jair Bolsonaro a respeito da credibilidade das urnas eletrônicas. O tribunal entendeu que tais manifestações não configuram ato administrativo lesivo passível de anulação.
Questão jurídica envolvida
A ação popular, prevista na Constituição Federal e regulada pela Lei 4.717/1965, tem o objetivo de permitir que qualquer cidadão conteste atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e a outros bens jurídicos coletivos. No caso analisado, o autor pretendia que o Poder Judiciário reconhecesse a falsidade de declarações públicas feitas pelo então presidente sobre supostas fraudes no processo eleitoral de 2018.
No entanto, o STJ reafirmou que a ação popular só é cabível quando há um ato administrativo concreto que produza efeitos jurídicos e lesivos. Como as manifestações questionadas foram classificadas como opiniões políticas, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, o tribunal manteve a decisão de extinção do processo.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a ação popular possui natureza desconstitutiva e exige a existência de um ato administrativo ou equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo. O STJ entendeu que opiniões proferidas por agentes políticos em contexto político-eleitoral não se enquadram nessa definição, pois não configuram atos administrativos nem podem ser anuladas pelo Judiciário com base na Lei 4.717/1965.
O tribunal também ressaltou que estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações políticas implicaria em desvirtuamento do instituto da ação popular, comprometendo sua efetividade ao permitir sua utilização para questionamento de discursos e opiniões.
Impactos da decisão
A decisão do STJ reforça a distinção entre manifestações políticas e atos administrativos formais, delimitando o alcance da ação popular. O entendimento do tribunal evita que esse instrumento jurídico seja utilizado para contestar discursos políticos, reservando sua aplicação para casos que envolvam atos administrativos concretos e lesivos aos bens tutelados pela legislação.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular)
Art. 1º – “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Processo relacionado: Recurso Especial 2141693/MG