A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas. O colegiado seguiu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e definiu que essa obrigação é exclusiva dos empregadores – ou seja, os lojistas.
Entendimento reformou decisões anteriores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública com base no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a necessidade de local adequado para vigilância e assistência dos filhos de trabalhadoras em empresas com mais de 30 funcionárias.
A 10ª Vara do Trabalho de Salvador e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiram que o shopping deveria garantir o espaço. No entanto, o condomínio recorreu ao TST, argumentando que não emprega diretamente as trabalhadoras das lojas.
Questão jurídica envolvida
A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o shopping apenas administra o centro comercial e não interfere nas atividades dos lojistas. Assim, a obrigação prevista na CLT deve ser cumprida pelo empregador direto.
A decisão do TST seguiu entendimento fixado pelo STF em fevereiro deste ano. No julgamento, o Supremo afastou a responsabilidade dos shoppings, ao entender que a exigência deve recair sobre o empregador com quem a trabalhadora mantém vínculo formal.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 389, § 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação.
Processo relacionado: ARR-17-21.2015.5.05.0010