O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, validou a exigência do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em que se questionava a constitucionalidade da obrigação prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998.
Controvérsia sobre a exigência do ECF
A CNC alegava que a obrigatoriedade do ECF interferiria na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, sob o argumento de que a medida poderia impactar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de competência estadual. Para a entidade, a norma federal teria invadido esfera reservada aos entes subnacionais ao regulamentar obrigações acessórias sobre operações de venda de bens e prestação de serviços.
Fundamentação do STF
O relator, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que a norma impugnada não trata da arrecadação do ICMS, mas sim de dever instrumental voltado à fiscalização e ao combate à sonegação de tributos federais, como o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O ministro destacou que a legislação não estabelece qualquer regra sobre a exigibilidade do ICMS ou do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo de competência municipal. Trata-se, segundo o relator, de obrigação acessória que viabiliza o controle e a verificação de operações comerciais para fins fiscais.
Ainda segundo Nunes Marques, a exigência do ECF modernizou a fiscalização, substituindo métodos de controle anteriormente adotados. Sobre eventual violação da privacidade, o relator afirmou que os dados fiscais gerados pelo equipamento são protegidos por sigilo e acessíveis apenas pela administração tributária nos termos da legislação vigente.
Efeitos da decisão
Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, fica mantida a obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para os setores abrangidos pela legislação. A decisão reforça a possibilidade de a União estabelecer obrigações instrumentais destinadas à fiscalização e arrecadação de tributos federais, sem prejuízo da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Legislação de referência
Lei 9.532/1997
Art. 61. A utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatória para as pessoas jurídicas que exerçam atividades de venda ou revenda de bens e prestação de serviços, conforme dispuser a legislação tributária.
§ 1º O ECF deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelo fisco e permitir o registro e controle das operações realizadas pelo contribuinte.
§ 2º A não utilização do equipamento nos casos exigidos sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação específica.
Convênio ECF 1/1998
Cláusula primeira. O uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para os contribuintes do ICMS e do ISS que exerçam atividades de comércio ou prestação de serviços, conforme regulamentação estabelecida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda. Os equipamentos deverão estar devidamente autorizados pelo fisco e atender às exigências de controle e emissão de documentos fiscais.
Cláusula terceira. O descumprimento das obrigações previstas neste convênio sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, conforme a legislação tributária aplicável.
Processo relacionado: ADI 3270