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PL que exige cancelamento fácil para consumidor em contratos de renovação automática avança na Câmara

Proposta em análise na Câmara determina que o cancelamento de contratos de renovação automática deve ser tão simples quanto a contratação

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4734/24, que propõe a inclusão, no Código de Defesa do Consumidor, da obrigatoriedade de disponibilizar ao consumidor uma opção de cancelamento imediato para contratos com renovação automática. A medida busca garantir que o encerramento do contrato seja tão simples quanto sua contratação.

Objetivo da proposta

O texto, de autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), determina que os fornecedores não podem oferecer apenas opções de cancelamento mais complexas do que a contratação do serviço. Além disso, a empresa deverá comunicar o consumidor, com no mínimo sete dias de antecedência ao vencimento do contrato, sobre a renovação automática e oferecer a alternativa de cancelamento pelo mesmo canal utilizado na contratação.

A deputada argumenta que a falta de clareza e a burocracia excessiva dificultam o cancelamento, fazendo com que consumidores continuem pagando por serviços que não desejam mais utilizar. O projeto busca impedir que consumidores fiquem presos a processos morosos ou inadequados.

Tramitação na Câmara

O Projeto de Lei 4734/24 será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, seguirá para o Senado antes de ser sancionado.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

O Projeto de Lei 4734/24 propõe a inclusão do seguinte dispositivo no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 56-A – O fornecedor de produtos ou serviços que operem sob o regime de renovação automática de contrato deverá disponibilizar ao consumidor a opção de cancelamento imediato, com a respectiva suspensão de cobrança, sendo vedado impor formas de cancelamento mais complexas do que aquelas utilizadas na contratação do serviço.

§1º O fornecedor deverá comunicar o consumidor, com antecedência mínima de sete dias do vencimento do contrato, sobre a renovação automática e oferecer a alternativa de cancelamento pelo mesmo canal de contratação.

Fonte: Câmara dos Deputados

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