O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em recurso especial, decidiu que o seguro garantia pode ser exigido para cobrir infrações tributárias ocorridas durante a vigência da apólice, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia considerado o seguro como contrato acessório e condicionado sua validade à vigência do regime especial de ICMS.
Questão jurídica envolvida
O caso teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. e a empresa Citrosuco S.A. Agroindústria. O objetivo era obter a indenização prevista no seguro garantia firmado entre as partes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da Fazenda estadual, sob o fundamento de que o seguro garantia seria acessório ao regime especial e perderia sua validade com a revogação desse regime.
No STJ, no entanto, o entendimento foi diferente. A Corte ressaltou que o contrato de seguro garantia tem natureza aleatória, pois a seguradora assume um risco previamente estipulado. Assim, a cobertura deve ser analisada a partir da vigência da apólice, e não do contrato principal ao qual estava vinculada.
Além disso, o STJ destacou que a caracterização do sinistro pode ocorrer em momento posterior ao prazo de vigência do seguro, desde que o fato gerador da infração tenha ocorrido durante a cobertura. Esse entendimento está alinhado à Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabelece que a inadimplência do tomador durante a vigência da apólice pode gerar a obrigação de pagamento da indenização mesmo após seu término.
Impactos da decisão
A decisão tem impacto relevante no mercado de seguros e na administração tributária. Para as seguradoras, reforça o entendimento de que o seguro garantia não é meramente acessório e pode ser exigido independentemente da vigência do contrato principal. Para os contribuintes, a decisão sinaliza que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo não impede, por si só, a cobrança do seguro.
Com isso, o Tribunal de origem deverá reavaliar o caso, verificando se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice e, em caso positivo, determinar o pagamento da indenização pleiteada pelo Estado de São Paulo.
Legislação de referência
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 151 – “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.”
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Art. 6º – “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Art. 24 – “A interpretação da norma administrativa não pode ser aplicada retroativamente, salvo para beneficiar o interessado.”
Código Civil
Art. 458 – “Pelo contrato aleatório, uma das partes assume, para si ou para outrem, o risco de acontecimento futuro e incerto, mediante prestação que recebe da outra, dando ou prometendo dar, se for o caso, certa vantagem.”
Art. 459 – “Se o risco não se realizar, por culpa de quem o assumiu, tem o outro contratante direito a resolver o contrato, indenizado de perdas e danos.”
Art. 460 – “Se, no contrato aleatório, for bilateral o risco, realizar-se-á o contrato desde que qualquer dos riscos se verifique.”
Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial 2678907 – SP