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STJ decide que seguro garantia cobre infrações tributárias da vigência da apólice, ainda que autuação seja posterior

Tribunal entendeu que a indenização pode ser cobrada desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em recurso especial, decidiu que o seguro garantia pode ser exigido para cobrir infrações tributárias ocorridas durante a vigência da apólice, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia considerado o seguro como contrato acessório e condicionado sua validade à vigência do regime especial de ICMS.

Questão jurídica envolvida

O caso teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. e a empresa Citrosuco S.A. Agroindústria. O objetivo era obter a indenização prevista no seguro garantia firmado entre as partes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da Fazenda estadual, sob o fundamento de que o seguro garantia seria acessório ao regime especial e perderia sua validade com a revogação desse regime.

No STJ, no entanto, o entendimento foi diferente. A Corte ressaltou que o contrato de seguro garantia tem natureza aleatória, pois a seguradora assume um risco previamente estipulado. Assim, a cobertura deve ser analisada a partir da vigência da apólice, e não do contrato principal ao qual estava vinculada.

Além disso, o STJ destacou que a caracterização do sinistro pode ocorrer em momento posterior ao prazo de vigência do seguro, desde que o fato gerador da infração tenha ocorrido durante a cobertura. Esse entendimento está alinhado à Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabelece que a inadimplência do tomador durante a vigência da apólice pode gerar a obrigação de pagamento da indenização mesmo após seu término.

Impactos da decisão

A decisão tem impacto relevante no mercado de seguros e na administração tributária. Para as seguradoras, reforça o entendimento de que o seguro garantia não é meramente acessório e pode ser exigido independentemente da vigência do contrato principal. Para os contribuintes, a decisão sinaliza que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo não impede, por si só, a cobrança do seguro.

Com isso, o Tribunal de origem deverá reavaliar o caso, verificando se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice e, em caso positivo, determinar o pagamento da indenização pleiteada pelo Estado de São Paulo.

Legislação de referência

Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 151 – “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.”

Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Art. 6º – “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Art. 24 – “A interpretação da norma administrativa não pode ser aplicada retroativamente, salvo para beneficiar o interessado.”

Código Civil

Art. 458 – “Pelo contrato aleatório, uma das partes assume, para si ou para outrem, o risco de acontecimento futuro e incerto, mediante prestação que recebe da outra, dando ou prometendo dar, se for o caso, certa vantagem.”

Art. 459 – “Se o risco não se realizar, por culpa de quem o assumiu, tem o outro contratante direito a resolver o contrato, indenizado de perdas e danos.”

Art. 460 – “Se, no contrato aleatório, for bilateral o risco, realizar-se-á o contrato desde que qualquer dos riscos se verifique.”

Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial 2678907 – SP

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