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Sancionada lei que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários

A medida busca evitar um ônus adicional ao advogado que precisa recorrer à Justiça para receber valores já reconhecidos como devidos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.109/25, que isenta os advogados da obrigação de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (14).

Mudança na cobrança de honorários advocatícios

A nova norma decorre do Projeto de Lei 4538/21, de autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP), aprovado pela Câmara dos Deputados após modificações no Senado Federal. A sanção presidencial confirma a isenção dos advogados do pagamento inicial de custas em processos para cobrança de seus honorários.

Além disso, a lei estabelece que o pagamento das custas será de responsabilidade do réu ou executado ao final do processo, desde que ele tenha dado causa à ação. A medida busca evitar um ônus adicional ao advogado que precisa recorrer à Justiça para receber valores já reconhecidos como devidos.

Impactos para a advocacia

A nova legislação atende a uma reivindicação da classe advocatícia, que frequentemente enfrenta dificuldades financeiras ao cobrar honorários judicialmente. Segundo parlamentares que apoiaram a proposta, a exigência de antecipação das custas tornava mais onerosa a busca por direitos já garantidos.

A mudança pode incentivar advogados a ingressarem com ações para receber seus honorários, sem a preocupação de arcar com custos iniciais do processo. A norma também reforça o entendimento de que honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência dos profissionais da área.

Legislação de referência

Lei 15.109/25

Art. 1º O advogado, na ação de cobrança ou execução de honorários advocatícios, fica isento da antecipação do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais.

Art. 2º As custas, os emolumentos e as demais despesas processuais de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas ao final do processo pelo réu ou executado que houver dado causa à ação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

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