O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.108/25, que assegura aos menores sob guarda judicial os mesmos direitos previdenciários dos filhos biológicos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A norma, publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025, permite que esses menores tenham acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão e serviço social, garantindo maior proteção financeira às famílias que assumem essa responsabilidade.
Ampliação da proteção previdenciária
Até a sanção da nova lei, apenas o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos previa a equiparação do menor sob guarda ao filho biológico para efeitos previdenciários. No RGPS, essa proteção não existia, o que impedia o acesso a benefícios mesmo quando o responsável legal contribuía regularmente para a Previdência.
A medida tem origem no Projeto de Lei 6399/13, aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2024. O parecer da relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), destacou que a norma reforça o compromisso constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e promove maior isonomia entre os dependentes previdenciários.
Questão jurídica envolvida
O principal aspecto jurídico envolvido é a equiparação do menor sob guarda judicial ao filho biológico ou adotivo para efeitos previdenciários no RGPS. Antes da lei, a ausência dessa previsão legal impedia que muitos menores em situação de vulnerabilidade recebessem benefícios previdenciários, prejudicando sua subsistência em caso de falecimento ou reclusão do responsável.
Com a mudança, a norma se alinha ao artigo 227 da Constituição Federal, que determina a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, a medida reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção social, garantindo segurança jurídica para as famílias que assumem a guarda de menores.
Legislação de referência
Lei 15.108/25
“Equipara o menor sob guarda ao filho para fins de dependência previdenciária no Regime Geral de Previdência Social.”
Constituição Federal
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Fonte: Câmara dos Deputados