A 2ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou o restaurante Poivre Verd a indenizar uma criança que sofreu um ferimento na perna causado por um prego exposto em uma cadeira do estabelecimento. A decisão determinou o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além do ressarcimento de R$ 405,24 por gastos com medicamentos e curativos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços. No processo, o restaurante não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que resultou em sua revelia.
Falha na prestação do serviço
A família da criança relatou que, durante um almoço no Poivre Verd, a menor sofreu um corte na perna ao se levantar da cadeira, que possuía um prego exposto. Após o incidente, os responsáveis solicitaram a presença do gerente, que, segundo o relato, não ofereceu assistência adequada.
A Justiça concluiu que o estabelecimento falhou ao não manter a segurança do mobiliário, colocando em risco a integridade física dos clientes. Fotos anexadas ao processo comprovaram a precariedade da cadeira e os danos sofridos pela criança.
Indenização por danos morais e materiais
Na sentença, o juiz destacou que a negligência do restaurante gerou não apenas danos materiais, mas também abalo emocional para a criança e seus responsáveis. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado para compensar os danos morais, enquanto os gastos médicos da família foram reembolsados.
A correção monetária do valor da indenização será calculada a partir da data da sentença, e os juros moratórios incidirão desde a citação do réu no processo. Além disso, o Poivre Verd foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 944 A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 406 A taxa de juros moratórios aplicável será a mesma da taxa SELIC.
Processo relacionado: 0707388-41.2024.8.07.0020